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sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

Bolsonaro, Albert Einstein, Mourão e seu filho - Nepotismo?

Muitos têm criticado as nomeações do governo Bolsonaro para os cargos em comissão, no entanto, a grande maioria das reclamações não possuem nenhum respaldo fático ou jurídico, posto que somente se poderia questionar a nomeação após a efetiva comprovação de inaptidão para o trabalho provada por meio do próprio labor durante um determinado período.

O fato de ser a pessoa nomeada para o cargo em comissão “amiga” ou “parente” do presidente da República ou de alguma autoridade, não justifica o questionamento da nomeação, muito menos se enquadra como nepotismo que só se configura quando ocorre a nomeação de parente para um cargo diretamente subordinado pela autoridade nomeante, conforme se depreende do Enunciado 13 da Súmula Vinculante do STF, publicada em 29 de agosto de 2008.

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Salienta-se que o governo federal possui milhares de cargos em comissão para serem preenchidos por pessoas que, não só preencham um “PERFIL TÉCNICO”, mas também e principalmente, detenha certo “GRAU DE CONFIANÇA” da autoridade nomeante, esclarecendo-se que “cargo em comissão” também se chama de “CARGO DE CONFIANÇA”, pois possui certo poder de comando e por isso deve estar alinhado filosoficamente com o seu chefe imediato.

Revendo as reclamações das ultimas nomeações realizadas pelo governo percebemos que, ou sustentam a ausência de aptidão técnica para o cargo ou alegam existir certo grau de amizade para com o presidente.

Pois bem, até onde vimos a maioria das pessoas indicadas que foram questionadas pela imprensa e interlocutores das redes sociais possuíam correlação profissional com o cargo do qual foram nomeados, pelo que não poderíamos nunca questionar a aptidão técnica para o trabalho se sequer a pessoa chegou a exercer o cargo para criticar a nomeação.

Reflitam, como poderíamos analisar se a pessoa era apta para o trabalho se não averiguamos sua postura profissional dentro do cargo nomeado?

Com relação a segunda hipótese de reclamação que se refere ao grau de amizade ou parentesco do nomeado para o cargo em comissão com a autoridade nomeante, primeiro deveríamos definir o que seria a suposta amizade, conceito subjetivo que para uns poderia ser compreendido como “a pessoa que visita sua casa e possui contato pessoal várias vezes por ano”, enquanto para outras pessoas mais carentes poderia ser entendido como amigo “aquela pessoa que te corresponde nas redes sociais”. Então se não é possível ter um conceito fechado de amigo, como poderíamos qualificar a pessoa como amiga do presidente ou da autoridade nomeante para questionar essa nomeação?

Ademais, como já dito, o cargo em comissão é um cargo de “CONFIANÇA”, pelo que obviamente a autoridade nomeante indicará pessoas que conhece e que possivelmente são pessoas de seu convívio e em alguns casos amigo pessoal de anos, sendo que isso não desqualifica a pessoa para o cargo, muito menos deveria ser objeto de reclamação.

A única hipótese que seria crível a reclamação é a respeito da nomeação de parente, uma vez que o Enunciado 13 da Súmula Vinculante do STF transcrita no começo do texto proíbe a nomeação das pessoas lá indicadas para cargos em comissão. Contudo, quanto ao caso do filho do Vice-presidente Mourão, a nomeação de seu filho para o cargo em comissão de assessoria a presidência do Banco do Brasil, esta nomeação não possui nenhuma irregularidade, já que o filho do Vice-presidente é funcionário concursado, de carreira, e porque a nomeação não se deu por parente seu, mas sim pelo presidente do Banco do Brasil que é seu chefe imediato. Entender diferente acarretaria na proibição do filho do Vice-presidente angariar cargo em comissão em qualquer esfera de poder público em todo país por quatro anos, o que não é crível, por ferir os direitos individuais estabelecidos na Constituição.

Destaca-se que o Enunciado 13 da Súmula Vinculante do STF foi criada em razão do escândalo que surgiu no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde teria sido descoberto que a esposa do ex-presidente do Tribunal, Des. Sérgio Cavalieri, teria nomeado sua esposa para o cargo em comissão em seu gabinete há vários anos, no entanto, ela nunca teria ido trabalhar, tendo sido descoberto isso somente em razão de uma discussão familiar que ocorreu no gabinete do referido desembargador da qual sua esposa teria quebrado tudo em razão de ciúmes.

Até então era extremamente comum nomear parentes para os cargos em comissão, o que não vejo como irregular, desde que a pessoa efetivamente trabalhe e seja competente naquilo que faz, o que não foi o caso da esposa do ex-presidente do Tribunal que, segundo foi noticiado na época, ela nunca tinha pisado os pés no trabalho.

Imagine, por exemplo, se o maior físico do mundo ALBERT EINSTEIN fosse filho do presidente Bolsonaro, será que alguém questionaria a nomeação dele para o Ministério da Ciência e Tecnologia? Aplicaríamos a tese do nepotismo contra ele em prejuízo ao Brasil? Óbvio que não, pelo que se a pessoa tiver aptidão para o trabalho não vejo nenhum problema se nomear para o cargo em comissão do filho ao avô, da esposa a amante e do primo ao tio, desde que a pessoa seja um profissional excepcional e efetivamente trabalhe.

Fonte 01 - CNJ
Fonte 02 - Globo

por Pierre Lourenço.