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terça-feira, 10 de outubro de 2017

CASO MAM - CRIME DE ESTUPRO DE MENORES?

Em entrevista exclusiva ao Jorna Livre, o advogado curitibano Pierre Lourenço esclareceu as dúvidas que estão sendo colocadas pela população acerca do casoMAM, que teve na abertura do 35º Panorama da Arte Brasileira a participação de uma criança na performance“La Betê”. As imagens da apresentação foram divulgadas na quinta-feira e causaram revolta na população que se mobilizou imediatamente. Na sexta-feira, houve protesto na frente do MAM, denúncias no Ministério Público de São Paulo e até mesmo a criação de um abaixo-assinado que pede o fechamento do museu. Diante de um caso tão complexo, procuramos um especialista que pudesse sanar as dúvidas mais recorrentes de nossos leitores.
Pierre é pós-graduado na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro e atualmente cursa doutorado na Universidad de Buenos Aires – UBAMembro da Comissão da Igualdade Racial e da Comissão de Direito do Consumidor da OAB – PR, em seu escritório de advocacia atende diversas áreas jurídicas. Também foi ele o autor da denúncia apresentada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná requerendo a abertura da CPI para a averiguação de responsabilidade dos sindicatos de professores pela captação de menores e incitação a prática de crimes. 
Antes da entrevista, veja o vídeo que causou a polêmica:
JL: Logo após as imagens começarem a circular pela internet grande parte da população brasileira se indignou alegando que houve crime. Quais foram suas impressões ao assistir o vídeo da performance La Betê? Houve crime?
Sim. A exposição de crianças a conteúdos adultos é vedado por lei, configurando infração de natureza administrativa e penal.
Ressalta-se que um dos objetivos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) é possibilitar o crescimento saudável da criança e adolescente fazendo isto por meio da fixação de faixa etária para a exposição de conteúdos artísticos.
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. 
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Essa determinação é impositiva a todos, tanto ao expositor, quanto ao responsável legal do menor de idade que permitir o acesso do jovem ao conteúdo impróprio para sua idade. Eventual pai que exponha seu filho a cenas ofensivas como a do evento em questão pode inclusive responder a processo de destituição do poder familiar e vir a perder a sua qualidade de pai por ter praticado atos contrários a moral e bons costumes, conforme art. 1.638, III, do Código Civil.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Já o ECA determina a proibição da venda de produtos impróprios a crianças e adolescentes descrevendo como um dos produtos impróprios as revistas pornográficas (art. 81, V e art. 78, parágrafo único, do ECA). Desta sorte, se a lei não admite que menores de idade tenham acesso a este conteúdo pornográfico na modalidade impressa, muito menos se admitirá a exposição real, de um homem nu, para um público infanto-juvenil.
Art. 81 – É Proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I – armas, munições e explosivos;
II – bebidas alcoólicas;
III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V – revistas e publicações a que alude o art. 78;
Art. 78 – As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo Único – As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Inobstante a isso, o caso do MAM possui a ocorrência simultânea de vários tipos penais discriminados no Estatuto da Criança e Adolescente, tais como o crime de constrangimento ilegal do art. 232, ao passo que a criança esteve exposta a uma cena de cunho pornográfico, sendo autores deste crime tanto o artista (homem nu), quanto os responsáveis pela exposição do evento (MAM e Curador) e a responsável da criança que a acompanhava no ato (mãe).
Art. 232 – Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Podemos, ainda, vislumbrar a prática do crime do art. 240 do ECA que trata da produção artística de cunho pornográfico com a participação de criança ou adolescente.
Diz este artigo que aquele que produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica terá pena fixada de um a quatro anos de reclusão, mais a fixação de multa.
É importante observar que o parágrafo único deste artigo possibilita a responsabilização não só dos produtores do evento, mas também do artista (homem nu) como também da mãe da criança, já que participava ativamente da cena teatral.
Art. 240 – Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:
Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo Único – Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
Temos também o tipo penal previsto no artigo 241 do ECA que diz ser crime fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, sujeitando aos infratores a pena de reclusão de um a quatro anos.
Veja que os tipos penais acima transcritos independem da natureza sexual do evento, bastando para a configuração desses crimes a ocorrência de cena pornográfica, que se configura por meio da exposição de pessoa despida, com a participação de criança ou adolescente.
Por fim, numa análise mais rígida podemos vislumbrar a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal), uma vez que a criança era obrigada pela mãe e demais participantes do evento a tocar no homem nu.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
  • 1º. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Atualmente o estupro não se configura apenas com o coito carnal, mas também pela prática dos demais atos libidinosos impostos contra a vítima. Podemos citar como exemplo recente o caso do ‘masturbador de ônibus’, em que o acusado se masturbava dentro do ônibus vindo a ejacular nas mulheres. Neste caso, o Delegado Rogério de Camargo Nader, da 78ª DP, tipificou o fato como crime de estupro, mesmo não havendo a prática de agressão física.
Então, se pensarmos que no caso do MAM estava envolvendo um homem completamente despido e a instigação por parte de várias pessoas para que uma criança, completamente ingênua e indefesa, viesse a tocar no homem nu para satisfazer a lasciva ou a tara sexual dos participantes do evento, podemos sim cogitar o crime de estupro.   
JL: Um dos argumentos mais utilizados para a defesa destes conteúdos é que se trata de uma expressão artística, portanto não teria nenhuma conduta criminosa uma vez que não haveria intenções sexuais nestas apresentações. Até que ponto a arte está livre de responsabilidades jurídicas? É válido este argumento de que não haveria intenções sexuais apenas por ser uma performance?
Resume-se a resposta desta indagação com a velha máxima do direito – ‘o direito de um termina quando começa o direito do outro’.
O direito a liberdade de expressão terminou neste caso quando violaram o direito a integridade psíquica das crianças que se viram obrigadas a participarem de um evento completamente inapropriado para sua tenra idade, o que poderá ocasionar sequelas psicológicas pelo resto da vida daquelas crianças.
De todos os direitos estabelecidos na legislação brasileira, os direitos que envolvem a criança e adolescente sempre terão prioridade. Esta prioridade está estabelecida no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) que diz:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda  forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Além disso, o artigo 34 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto de no 99.710, de 21 de novembro de 1990, determina que as nações participantes se comprometam a impedir a exploração da criança por meio de espetáculos ou materiais pornográficos.
Artigo 34
Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:
  1. a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;
  2. b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
  3. c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.
Acredito que todo trabalho que envolve a exposição do corpo nu tem inserido dentro de si a necessidade da satisfação de uma lasciva, tara ou desejo de cunho sexual que se exterioriza pela simples exposição do corpo despido a terceiros.
O mero fato de alegarem não possuir o evento cunho de natureza sexual não impede a responsabilização de seus idealizadores, uma vez que a lei é clara ao proteger os interesses de crianças e adolescentes da exposição de eventos de natureza pornográfica. Portanto, todos podem ser responsabilizado civil, penal e administrativamente.
JL: Quais são as responsabilidades jurídicas que recaem sobre o Museu, sobre o curador do evento e sobre os patrocinadores? 
A responsabilidade do Museu e Curador que promoveram o evento são bastante semelhantes, pois participaram em conjunto da execução dos ilícitos, distinguindo-se apenas a responsabilidade administrativa e penal dos patrocinadores, pois para serem penalizados deverá ser demonstrado que tinham ciência do formato ilícito do evento.
Além dos tipos penais já mencionados acima, os idealizadores do evento poderão responder pelas infrações de natureza administrativa previstas nos artigos 257, 78 e 258 do ECA que preveem a penalidade de pagamento de multa até o fechamento do estabelecimento.
Art. 257 – Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Art. 78 – As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo Único – As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 258 – Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo.
Pena – muita de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
JL: As pessoas que estavam no evento e presenciaram a cena sem interceder possuem responsabilidade?
A configuração da responsabilidade por omissão dos telespectadores é mais complexa neste caso, uma vez que o artigo 135 do Código Penal que trata do crime omissão de socorro revela que esse crime se configurará quando se deixa de prestar assistência a criança abandonada.
Como a mãe estava presente e apoiava aquela encenação, não se tratando de criança abandonada, dificilmente este crime seria acatado em algum Tribunal. Todavia, se imaginar a mãe como autora de um dos crimes como sustentado anteriormente, a omissão de socorro poderia ser ventilada com mais propriedade.
Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: 
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa
JL: O debate acerca da pedofilia está sendo cada vez mais constante e existe um esforço visível de setores que seguem ideologias de esquerda para que esta conduta passe a ser tratada como uma patologia. Dentro da área jurídica, como o tema está sendo debatido? Há quem defenda o posicionamento de que o pedófilo deve ser tratado e não punido? 
Este tema é bastante sensível por envolver questões ético-morais estabelecidos há milênios e que hoje encontram vasta legislação protegendo a integridade sexual das crianças e adolescentes. Contudo, de fato existem teses defensivas que propõem o tratamento do pedófilo, mas, felizmente, os Tribunais não estão acolhendo esta tese, desconhecendo eu a existência de decisão que tenha substituído a pena cárcere pelo tratamento terapêutico do pedófilo.
No entanto, de fato está nítida a intenção subversiva por de traz destas tentativas de erotização/sexualização de menores de idade. Acredito que o objetivo seria a descriminalização do crime de pedofilia, permitindo-se a partir daí o sexo de adultos com crianças.
Veja que os grandes defensores deste tipo de exposição pornográfica envolvendo crianças são os partidos de esquerda; que esses mesmos partidos de esquerda defendem o estado penal mínimo e a descriminalização de vários tipos penais, isto é, abolir da lei fato que hoje é considerado crime; que os partidos de esquerda é quem pregam todo o tipo de libertinagem e são contra a moral e bons costumes. Todas essas constatações nos fazem presumir que a intenção dos movimentos de esquerda é de no futuro próximo pretenderem o fim do crime de pedofilia e liberarem o sexo entre adulto e crianças.  
JL: A pouco tempo houve o caso da exposição Queermuseu do Santander Cultural, que foi boicotada pela sociedade civil justamente por algumas obras que retratavam a pedofilia serem direcionadas ao público escolar. Agora aconteceu este caso do MAM, e ambos com dinheiro público. O Estado não deveria começar a ser responsabilizado? A sociedade brasileira poderia mover alguma ação por danos morais? 
Muito embora os eventos sejam promovidos pela iniciativa privada, realmente existe a possibilidade de responsabilização do Estado quando verificado a prática de ato ilícito durante a exposição e o mesmo se omite.
De igual modo, é possível a responsabilização do Estado se comprovado que forneceu patrocínio público em desacordo com as regras estabelecidas pela Lei Rouanet (Lei 8.313/91).
Nestes dois episódios (Queermuseu – RS e La Betê – SP) a responsabilidade por omissão do Estado é mais difícil de ser demonstrada, tendo em vista que após as ilegalidades dos eventos se tornarem de conhecimento público, os próprios organizadores suspenderam as exposições que atacavam a integridade das crianças, aparentando com isso não ter tido omissão estatal.
Mas nada impede que o cidadão comum apresente queixa-crime na delegacia ou no Ministério Público de fato que eventualmente possa ser considerado como crime, a fim de que se apure a responsabilidade penal, bem como pode propor, por meio de advogado, Ação Popular objetivando anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe.
Art. 5º, LXXIII, da CRFB – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Finalizo afirmando que a questão é polêmica e poderá ter soluções diversas adotadas por nossas autoridades, no entanto, nada descaracteriza a afirmação de que foram violados direitos básicos das crianças expostas ao evento que implicitamente objetivava a erotização de menores de idade para satisfazer a lasciva de homens e mulheres.

Jornal Livre


quinta-feira, 31 de agosto de 2017

RESERVA AMAZÔNICA.

Cada estado tem sua riqueza e deve ser explorada, sob pena de necessitarem do suporte financeiro dos demais entes da federação.

Se a grande riqueza do estado do Pará é a exploração de minérios, essa exploração deve ser realizada, sob pena de responsabilidade fiscal do governante por não estar captando recursos que o estado possui e precisa utilizar.

Ademais, grande parte da população desse estado é composta de pobres, sendo então muito bem vinda uma atividade que gerará empregos e maior captação de impostos.

Ver os estados do Rio de Janeiro, Paraná e São Paulo reclamarem chega a ser irônico, pois todos esses estados já desmataram suas reservas florestais, sendo que cada um tem sua riqueza econômica (RJ o petróleo, SP as indústrias e PR a agricultura). Além disso, qual pobre ou classe média desse país usufrui dessas reservas? Ninguém, pois somente a classe rica, composta também pelos artistas que tanto se opõem ao projeto, que possuem condições de ir aproveitar estes lugares selvagens.

Ressalta-se que todas as usinas hidroelétricas ocasionaram uma destruição de proporções gigantescas, mas nem por isso foram impedidas suas construções.

Não podemos esquecer que a reserva que está se permitindo exploração é um pequeno pedaço do estado do Pará. Lembro ainda que estudos apontaram que o oxigênio produzido pela floresta amazônica é todo consumido pela própria floresta.

É claro, a exploração deve ser feita tentando minimizar o máximo possível os impactos ambientais, transportando toda fauna para outras reservas, protegendo na medida do possível o leito dos rios e preservando o máximo possível a flora.

por Pierre Lourenço. Advogado.

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

DELAÇÕES NÃO PREVISTAS, NÃO PEDIDAS E DESCARTADAS.

Há muito tempo o grande chefão do MPF, o Procurador Geral da República (PGR), Dr. Rodrigo Janot, vem selecionando as delações que interessam a ele e ao seu grupo de aliados (PT, JBS e Globo), fazendo acordos mirabolantes como a delação da JBS que concedeu o perdão de mais de três mil anos de prisão aos delatores que até hoje não apresentaram nenhum elemento concreto que justificasse essa benesse.

Por outro lado, quando por vezes aparecem delações não previstas que caem sem querer nos ouvidos da imprensa, o grande chefão simplesmente as descarta como a que atingia o Ministro Dias Toffoli do STF. Quando em agosto de 2016 o então presidente da construtora OAS, Sr. Leo Pinheiro, delatava o referido ministro do STF que supostamente estaria envolvido em algum esquema criminoso o PGR não fez nenhum esforço para salvar a delação.

Mas não precisamos voltar tanto no tempo para provar a seletividade do grande chefão, pois há apenas dois meses o Antonio Pallocci estava por delatar políticos do PT juntamente com as Organizações Globo, mas como esta delação inesperada atingia também os amigos do grande chefão (PT, JBS e Globo), ele não fez nenhum esforço para que a delação prosseguisse.

Sorte nossa que o grande chefão está prestes a terminar o seu mandato, podendo a nova Procuradora da República que assumirá em setembro de 2017 restituir os princípios ético-morais a esta instituição de grande relevância nacional, cabendo a ela dar continuidade ao esplendoroso trabalho que está sendo realizado pelos procuradores que atuam na primeira instância em Curitiba.

por Pierre Lourenço. Advogado.



sábado, 26 de agosto de 2017

O PODER DE UM PROFESSOR SOBRE O ALUNO.

Um dos fundamentos que inspiram a criação de um projeto de lei, de caráter apenas informativo, já que não prevê punição, para informar aos alunos e professores de que não se deve instigar menores de idade, dentro da escola, a adotarem determinada postura política, sexual e religiosa, é a de que estes temas são de cunho pessoal que deve ser discutido e desenvolvido dentro do seio familiar.

Ademais, tais temas não fazem parte de nenhum programa escolar e até por esta razão não deveriam ser tratado nas escolas.

Registra-se que não se deve misturar a função de educar com a de ensinar. A questão religiosa, sexual e política está inserida no contexto da educação que está fora da esfera do domínio público (professor) e faz parte do poder familiar (pai, mãe ou qualquer outra pessoa que exerça esta função).

Essa precaução se dá em razão do fato de os jovens em idade escolar ainda não possuírem maturidade para saberem qual a melhor posição devem tomar sobre estes temas, estando este argumento de acordo com a lei penal que garante a inimputabilidade para os menores de 18 anos, mesmo que cometam crimes graves, ante a sua imaturidade psicológica.

Um aluno menor de idade tem o professor como referência e as vezes como opressor, pelo que na maioria das vezes aceita a verdade do professor como absoluta, e alguns professores estão se valendo disso para instigarem ou doutrinarem os alunos a terem determinado comportamento político, sexual e religioso.

Os adultos tem experiência de vida, tem como se defender e possivelmente deve ter algum posicionamento político, religioso e sexual. Já os alunos das escolas não tem experiência de vida e a maioria não sabe se defender ou argumentar contra um professor.

A lei visa proteger esses alunos, menores de idade, a fim de evitar que ocorra novos casos como o de Manaus que um professor doutrinou toda uma escola em favor do Bolsonaro e no caso do Rio de Janeiro em que os professores doutrinaram todos os alunos para o Psol chegando até a montar setor do partido dentro do colégio Dom Pedro II.

Vale mencionar que esses professores que estão se valendo de seu poder hierárquico, deixando de dar o conteúdo programático da escola, para tratar desses três assuntos sensíveis de cunho familiar, esses professores estão fazendo ato semelhante a que Hitler idealizou que, na sede de tentar se perpetuar no poder na antiga Alemanha comunista/nazista, criou um sistema de ensino igual a que alguns professores estão fazendo, de forma que denigrem opositores e doutrinam os alunos a idolatrarem um determinado partido ou candidato.

Imaginemos se em todas as escolas do país houvesse um professor que, ao invés de dar aula, perdesse meia hora da aula tecendo mil elogios ao Bolsonaro e criticasse todos os demais candidatos; que esses professores fizessem essa apologia por anos a fio, desde o ensino fundamental até o ensino médio, formando uma grande militância política para as eleições daqui a 15 anos de forma que garantisse a vitória de Bolsonaro no primeiro turno das eleições presidenciais. Será que isso seria correto ou o resultado foi influenciado por uma doutrinação ocorrida na juventude dos eleitores?

Quem não quer que seus filhos sejam influenciados apoie o projeto escola sem partido.

por Pierre Lourenço. Advogado.

https://www.programaescolasempartido.org/


sábado, 19 de agosto de 2017

IDEOLOGIA DE GÊNERO - SÓ PARA ADULTOS.

Para uma criança poder optar por qual gênero quer pertencer na forma como defendem o Psol e PT no projeto de lei que estes partidos apoiam que está em tramitação no Congresso, isto tem por consequência a possibilidade de estimular que as crianças tenham prematuramente despertado o desejo pela prática sexual e ainda na modalidade homoafetiva.

Me parece que quando este projeto de lei dá a criança, isto é, menores de 12 anos de idade, o direito de escolherem  que gênero ela quer passar a ser ou ter, está se instigando também que a criança analise qual tipo de pessoa ela desejaria ter relação, seja heterossexual ou homossexual, considerando que uma das principais questões para a escolha do gênero decorre da pergunta que tipo de pessoa lhe atrai, homem ou mulher.

Fora a questão óbvia da ausência de vivência e de maturidade para um jovem, menor de 18 anos de idade, vir a optar por qual gênero quer possuir, bem como sem levar em consideração o ambiente do qual o jovem vive que pode vir a estimular ou não a opção por um gênero diverso de sua identidade biológica, o ponto que pretendo destacar é a respeito das consequencias do estimulo a esta análise sexual numa idade tão juvenil.

Quando analisamos não somente o projeto de lei, mas também o contexto que o mesmo está sendo criado e principalmente os seus defensores que são o Psol e PT, devemos pensar sempre mais adiante e os reflexos que isso poderá ocasionar. 

Ambos os partidos possuem uma política de descriminalização, isto é, de tirar do código penal fatos que hoje são considerados como criminosos. De igual forma, esses dois partidos possuem a política de defenderem bandidos a revelia da sociedade. Essas ponderações me fazem pensar que, ao estimularem a escolha de orientação sexual por menores de idade (menores de 18 anos), estimulam também a prática sexual, seja homoafetiva ou não, pelo que, possivelmente estes partidos terão interesse num futuro próximo de extinguirem com o crime de pedofilia (relação sexual com menores de idade) sob  o pretexto de que o jovem também queria ter a relação.

Devemos preservar a infância de nossos jovens, especialmente quando falamos dos hoje considerados vulneráveis que, para o Código Penal são os menores de 14 anos de idade (Art. 217-A do CP: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos: Pena - reclusão, de 8 a 15  anos), a fim de evitar que passem a ter responsabilidades que não são próprias para sua pouca idade.

Desta forma, devemos lutar para que seja rejeitado o projeto de lei do Psol e PT que querem permitir com que jovens optem pelo gênero que passarão a ser ou ter, bem como devemos apoiar a aprovação do projeto de lei que visa impedir que professores abordem ideologia de gênero nas escolas de autoria do Dr. Miguel Nagib e apoiado pelo MBL, igrejas e vários setores da sociedade.

por Pierre Lourenço. Advogado. 


sábado, 12 de agosto de 2017

ESCOLAS SEM PARTIDO.

Da mesma forma que não se admite a propaganda eleitoral em templos religiosos, ante a possibilidade de angariação de votos pelo alegado suposto "temor hierárquico" do fiel para com o seu "chefe religioso", sendo certo que os fiéis de uma igreja são de sua maioria adultos bastante vividos e com convicções já formadas.

Mais inadmissível ainda seria possibilitar que um professor propagasse sua posição eleitoral para seus alunos, a uma, porque os alunos ainda estão em processo de formação de cidadania e caráter, sendo mais fácil a sua manipulação; a dois, porque o professor teria em suas mãos mecanismos para gerar maior "temor hierárquico", pois poderia impor sanções aos alunos, além de ser a pessoa que dará a aprovação na disciplina.

Partido não é para ser tratado na escola, mas o processo eleitoral sim. O que é para ser comentado são os aspectos históricos do país na disciplina de história sem enfoque partidário, como sempre foi, evitando-se assim a doutrinação partidária como o Psol, PT e demais partidos marxistas vem fazendo nos ultimos 15 anos.

por Pierre Lourenço. Advogado.


sábado, 5 de agosto de 2017

O QUE É MAIS GRAVE, A CORRUPÇÃO OU O COMUNISMO?

Recentemente o deputado estadual Marcelo Freixo do RJ (Psol) declarou ser a corrupção mais grave que o comunismo como forma de tentar desconstruir argumentos utilizados por alguns deputados para votarem contra o seguimento da denúncia contra o presidente Michel Temer, entretanto, penso exatamente de modo contrário.

Se pensarmos mais adiante, numa etapa mais avançada do comunismo, de fato acredito que o combate à essa ideologia deve se sobrepor ao tema da corrupção, sendo certo que onde existe o comunismo está também a corrupção, pelo que o combate ao comunismo tem por consequência o combate à corrupção.

Vide todos os governos comunistas de nossa história onde o líder comunista se enriquece as custas do empobrecimento do povo (Venezuela é o exemplo contemporâneo dessa realizada de políticas comunistas que levam a miséria, morte e corrupção).

Nunca podemos esquecer para onde o comunismo leva a sociedade - leva para a guerra, morte, fome, subdesenvolvimento, perda das liberdades e a miséria. Então, de fato o comunismo é muito mais grave que a pura e simples corrupção, corrupção que é uma das essências também do comunismo.

por Pierre Lourenço. Advogado.