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terça-feira, 28 de abril de 2020

COVID-19, BAIXA LETALIDADE E VÁRIOS TRATAMENTOS EFICAZES

Organismos ligados à política de esquerda estão desesperados tentando impedir o uso de medicamentos que já se mostraram eficazes para a cura da maioria dos pacientes que fizeram seu uso, pois se houver a cura acaba a crise econômica e não conseguem derrubar os governos de direita, muito menos poderão impor o regime totalitário contra o povo para a criação da nova ordem mundial.

O fato é que o Coronavírus, criado em laboratório ou não, já se mostrou sensível a vários medicamentos, tais como a Cloroquina (trata malária), Nitazoxanida (combate a infecção causada por verme), e outros mais 20 medicamentos ainda em estudo. Todos se mostraram extremamente promissores e em grande parte dos casos restabeleceu a saúde do paciente e os efeitos colaterais, dos pouquíssimos que tiveram, foi diminuto considerando que foi salva a vida do paciente diagnosticado com a Covid-19.

A diversidade de tratamentos eficazes é tamanha que até o simples fato de o paciente com Covid-19 deitar de bruços está sendo utilizado por hospitais americanos em substituição ao uso do aparelho respirador, tendo os médicos observado melhoras no controle respiratório.

Trazemos essas questões para esclarecer que, muito embora a Covid-19 tenha um certo grau de letalidade, a hipótese de morte é menor que a maioria das doenças e circunstâncias que levam a óbito no Brasil, e que das poucas pessoas que de fato teriam esse risco de morte, estas tem ainda vários medicamentos e tratamentos que podem ser utilizados pelos médicos para lhes salvarem.

A doença Covid-19 estará por aí para sempre, então temos que superar os obstáculos e seguir adiante, pois o mundo não pode parar, muito menos por causa de ambições políticas de terceiros que querem tomar o Poder.

por Pierre Lourenço.

LIBERDADE E OS RISCOS DA SOCIEDADE!


Até bem pouco tempo atrás todos os brasileiros eram livres para fazer tudo o que a lei não proíbe, isto é, livre para ir e vir, livre para ir trabalhar, livre para passear, livre para se expressar e livre para viver.

Essa liberdade era confrontada diariamente com todos os riscos impostos por nosso país, tais como a violência, as doenças e os acidentes, onde cerca de 1.3 milhões de brasileiros morriam anualmente.

Se tínhamos o direito de escolha entre viver e morrer no exercício pleno de nossa liberdade, o que mudou com a vinda do Coronavírus? Nada mudou, continuamos com os mesmos riscos só que com uma doença a mais em nosso vasto número de situações que já ceifavam a vida dos brasileiros.

Em vista disso, nos parece que deve continuar sendo respeitado o exercício do direito à liberdade de todos os brasileiros de forma que cada um possa optar por fazer o que quiser como sempre foi, sendo que aqueles que são a favor do isolamento social não deveriam se opor aos que são contra, pois continuará podendo usufruir seu isolamento social independente dos demais estarem vivendo sua plena liberdade.

por Pierre Lourenço.

Nem o PT o Moro conseguiu convencer ...

Até a deputada federal do PT/DF que está ansiosa para derrubar o Presidente Bolsonaro entendeu como ridícula a prova apresentada por Sérgio Moro ao jornal da Globo. Lembro que a troca do diretor da PF é legítima e não configura crime, muito menos é crime solicitar informações, pois até mesmo os Advogados podem fazer tal tipo de requerimento em qualquer inquérito policial.

por Pierre Lourenço.


TRAIDOR SERÁ SEMPRE TRAIDOR, NÃO DO PRESIDENTE, MAS DE TODA UMA NAÇÃO!


O ato praticado por Sérgio Moro é repugnante, pois agiu ardilosamente para tentar derrubar o Presidente da República por meio de um discurso com insinuações sabidamente falsas que ocasionaram a aniquilação da estabilidade política do país e criaram risco ao sistema democrático nacional.

Desde agosto de 2019 é divulgado pela imprensa a insatisfação do Presidente da República com o diretor da PF em razão da má condução do caso Adélio, todavia, por conta da amizade entre Sérgio Moro e o então diretor, o ex-ministro defendeu a sua manutenção no cargo.

A função de diretor da PF é uma função de confiança preenchida por um delegado federal de classe especial nomeado pelo Presidente da República, e não pelo ministro de estado, pelo que o Presidente é quem tem a discricionariedade de nomear quem detiver sua confiança para dirigir a instituição, conforme Art. 2º-C, da Lei 13.047/14, da mesma forma como ocorre nos cargos de ministros do STF e PGR, nomeados também pelo Presidente da República.

O fato de Sérgio Moro querer seu amigo no comando da PF, e rejeitar um novo nome que seja também de confiança do Presidente da República nos faz pensar, por que o ministro de estado queria insubordinadamente ter o seu amigo no comando da PF? E o que o faz pensar que o Presidente da República não poderia nomear alguém de sua confiança para o cargo, na forma que determina a lei, que é o mesmo que ocorre para outros cargos de maior importância como a PGR e STF? Será que Sérgio Moro estava usando seu amigo na PF para direcionar alguma investigação? Depois desta traição tudo é possível, e esses questionamentos ficarão sem as respostas.

Durante sua coletiva de imprensa Sérgio Moro fez questão de insinuar que nos governos anteriores não houve uma tentativa de intervenção na PF, mas isso não é verdadeiro, conforme prova matéria de 2007 do jornal Folha de São Paulo cujo título era "INSATISFAÇÃO DE LULA MOTIVOU AS ALTERAÇÕES NA PF E NA ABIN PETISTA QUER SER INFORMADO SOBRE AÇÕES E AVALIA QUE ATUAÇÃO DE AGÊNCIA É INEFICIENTE" (Matéria 01). Além dessa intervenção na PF, certamente Lula e Dilma devem ter interferido várias outras vezes, no entanto, na época os ministros da justiça eram leais aos seus Chefes, diferente de Sérgio Moro, e por isso o assunto não foi a público.

O discurso ardiloso de Sérgio Moro foi no sentido de que o Presidente da República estaria tentando interferir na condução da PF, o que na prática poderia configurar o crime do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.850/13, que prevê até 08 anos de prisão.

Segundo diz o referido tipo penal quem impede ou embaraça a investigação penal que envolva organização criminosa comete crime. Esse artigo está tendo sua constitucionalidade discutida no STF através da ADI 5.567, de 2016, pois estabelece um tipo penal aberto, cuja tipificação ficaria a discricionariedade do juiz, gerando certa insegurança jurídica para a sociedade, mas ainda não houve a resolução do caso pela Suprema Corte.

"Art. 2º, da Lei 12.850/13 - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa".

Independente disso, o tipo penal da Lei 12.850/13 deixa claro que para a configuração do crime seria necessária uma interferência para impedir uma investigação contra organização criminosa, no entanto, quando reanalisamos a declaração de Sérgio Moro percebemos que ele é enfático no sentido de que o Presidente apenas desejava a substituição do diretor da PF, não tendo sequer as conversas de whatsapp criminosamente apresentadas por ele a rede Globo a sugestão de tentar impedir qualquer investigação.

Sobre o texto do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.850/13, o mestre NUCCI esclarece que "impedir é mais forte e provoca cessação; embaraçar é menos intenso, significando causar dificuldade" (NUCCI, Guilherme de Souza. Organização criminosa. 2. ed. Rio de Janeiro: Gen, 2015), ou seja, não significando, portanto, a troca do diretor da PF, nem a solicitação de informações de inquérito contempladas como crime pela Lei.

Salienta-se que ter acesso ao inquérito é direito de qualquer Advogado, mesmo sem procuração, conforme preconiza o artigo 7º, XIV, da Lei 8.906/94, pelo que, analogicamente não existiria nenhuma ilegalidade na solicitação de informações de inquéritos feitas pelo Presidente da República que é o Chefe máximo da PF, pois quem pode o mais (nomear o diretor da PF) pode o menos (acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos). Devemos ter em mente que “consultar” ou “ler” o inquérito não é sinônimo de “interferir” que seria obstaculizar o seu andamento provocando o seu arquivamento irregular, por exemplo.

"Art. 7º, XIV, da Lei 8.906/94 - São direitos do advogado: examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital".

Não poderíamos deixar de mencionar que o único inquérito que talvez houvesse o interesse do Presidente da República consultar se refere ao pitoresco inquérito aberto pelo ministro Dias Toffoli, com a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que ficou conhecido como o inquérito das Fake News, mas que na verdade é o inquérito da censura e da perseguição política, visto que se iniciou com a tentativa de censura da revista Crusoé que havia feito uma matéria noticiando supostos crimes envolvendo o ministro Dias Toffoli, tendo depois sido incluído no inquérito pessoas do povo que teriam xingado ministros do STF nas redes sociais, e que agora estão tentando incluir parlamentares que sob a acusação de disseminar notícias falsas. Esse inquérito é inconstitucional desde o seu nascedouro, tendo inclusive a ex-PGR Raquel Dodge requerido o seu arquivamento, e está sendo utilizado como arma pelo STF para atacar seus opositores, onde sequer os Advogados dos investigados tem acesso ao seu conteúdo, ferindo flagrantemente os princípios do contraditório e ampla defesa, além de violar as prerrogativas dos Advogados.

Agora reflitam! Se é legítimo visualizar inquéritos policiais, mais lícito ainda seria poder consultar um inquérito flagrantemente ilegal que está sendo utilizado para perseguir pessoas e destruir reputações.

Ainda, a respeito do inquérito das Fake News (Inquérito da Censura), o ministro Alexandre de Moraes absurdamente determinou na data de ontem que a PF não mudasse os delegados federais que estão conduzindo esse inquérito flagrantemente inconstitucional, sendo esta decisão um desatino, uma vez que o ministro do STF não tem atribuição legal para indicar delegados de ofício.

Devemos lembrar que em julho de 2018, quando o desembargador plantonista do TRF4 tentou soltar o ex-presidente Lula, mas foi impedido pelo então juiz Sérgio Moro, este último não se mostrou obrigado a cumprir uma decisão do órgão superior por ter entendido como ilegal aquela decisão. Ora, se Sérgio Moro desrespeitou a decisão do desembargador por entender que a mesma era ilegal, por que ele questionaria prestar informações do inquérito da Fake News, inquérito este que é flagrantemente inconstitucional?

Por sua vez, se o Presidente da República não praticou nenhuma irregularidade, não podemos dizer o mesmo de Sérgio Moro que ao divulgar uma questão sensível ao Estado (discussão sobre a modificação da direção da PF) ele poderia estar em curso no crime de responsabilidade previsto no artigo 5º, item 4, da Lei 1.079/50, que prevê como crime revelar negócios políticos que devam ser mantidos em segredo a bem dos interesses da Nação. Contudo, como já se efetivou a demissão esse fato passa a ser secundário.

“Art. 5º - São crimes de responsabilidade contra a existência política da União: 4 - revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação.”

Passado isso, até ontem de manhã, o ex-ministro Sérgio Moro tinha duas opções para o futuro, ser ministro do STF ou ser candidato a Presidente da República. É triste pensar que o até então herói nacional traiu covardemente aquele que o acolheu e tinha a intenção de indica-lo ao STF, estando até disposto a lhe conceder a sucessão presidencial, conforme matéria de 26.12.2019 (Matéria).

Decerto, Sérgio Moro sabia que ao acusar levianamente o Presidente Bolsonaro estaria automaticamente provocando um processo de impeachment pela suposta prática de crime de responsabilidade que era tudo o que seus adversários políticos queriam, bem como sabia ele que isso lhe tiraria a vaga do STF, restando-lhe, então, apenas a disputa ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2022, sendo oportuno esse rompimento com o Presidente Bolsonaro para desvincular o seu eleitorado e trabalhar em cima do mesmo para os próximos dois anos até a eleição.

Foi uma jogada política de mestre, pois ao mesmo tempo em que criou o seu eleitorado, ele tem a chance de se livrar de seu principal concorrente através do processo de impeachment que ardilosamente ajudou a criar. Contudo, tem uma coisa que Sérgio Moro não contava, o povo brasileiro rejeita traidores e odeia injustiças, pelo que terá que se conformar em assumir eternamente o título traidor da pátria e sem o cargo que tanto almejava.

Agora, para aqueles que continuam seguindo cegamente Sérgio Moro e pretendem votar nele em eventual eleição, reflitam no seguinte. Se nem no auge de sua popularidade ele conseguiu aprovar partes essenciais do pacote anticrime e se ele deixou claro no ato de sua traição que não aceita negociar cargos do governo, alguém acha que ele terá governabilidade? Ele será apenas mais uma rainha da Inglaterra, com o trono, mas sem o Poder que continuará com os membros do Congresso Nacional, ou como denominou o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, o Poder ficará com o "governo de coparticipação", gerido conjuntamente por algumas escórias do STF, Senado Federal e Câmara dos Deputados.

Não sejam ingênuos, no Brasil o Presidente da República só governa por meio do mensalão (que é crime), ou por meio das armas (ditadura que podem entender como crime), ou por meio da coalizão (oferecimento de cargos do governo aos políticos aliados). Fora essas opções o Presidente da República Federativa do Brasil não tem o Poder e não consegue governar.

por Pierre Lourenço.


Sérgio Moro e suas contradições.

Como o mundo dá voltas! Quem não se lembra de julho de 2018 quando o então juiz Sérgio Moro, que estava de férias, foi informado da ordem de soltura do Lula e mandou o diretor da PF descumprir a ordem do desembargador plantonista do TRF4 por entender que a decisão proferida pelo órgão superior era ilegal.

Pois bem, passados quase dois anos, o ex-ministro Sérgio Moro apresenta ao jornal da Globo uma conversa de Whatsapp da qual ele sugestiona que o Presidente da República queria atrapalhar o andamento do inquérito da Fake News, no entanto, esqueceu-se ele que esse inquérito já teve o seu arquivamento determinado pela ex-PGR Raquel Dogde e o próprio Sérgio Moro já havia criticado a censura imposta pelo inquérito em abril de 2019, sendo certo que é quase unânime entre os juristas a inconstitucionalidade do inquérito da Fake News, fato esse que é retratado no próprio link constante no print do Whatsapp. 

Fora a questão da ausência de provas de que o Presidente desejava atrapalhar o andamento do inquérito, Sérgio Moro usou dois pesos e duas medidas, pois em 2018 ele podia ordenar que a PF descumprisse a ordem do desembargador, e hoje ele quer cumprir uma decisão de um processo inconstitucional do qual ele já se posicionou contra.

por Pierre Lourenço.





A verdade sempre vem! A associação dos Policiais Federais tinham feito denúncias gravíssimas contra o Ministério da Justiça na gestão de Sérgio Moro.

Em novembro de 2019 a Associação dos Policiais Federais enviou um ofício com uma série de reclamações ao então diretor da PF, Maurício Valeixo, e ex-Ministro da Justiça, Sérgio Moro, demonstrando descontentamento e insinuando certas irregularidades na condução da PF pelo amigo de Sérgio Moro.

Dentre as várias reclamações a respeito de remuneração e benefícios nos chama a atenção às notas dos itens 6 e 7 das quais a Associação dos Policiais Federais narra injustiças e questionam a forma de lotações dos cargos dentro da PF.

Mas o ponto mais nevrálgico está no item 12 onde diz que o Ministério da Justiça, leia-se ex-ministro Sérgio Moro, vem sistematicamente ignorando o ordenamento jurídico e permitindo a exclusão da PF de sua função precípua de investigar. Completa o item 13 afirmando que o Ministério da Justiça, ao arrepio da lei, não vem zelando pela cooperação e bom entendimento dos órgãos que compõem a sua pasta.

Com tantas reclamações devemos nos perguntar, por que Sérgio Moro insistia na manutenção do delegado Maurício Valeixo no cargo de diretor geral da PF e não aceitava nenhum outro delegado do país? A resposta já foi divulgada pela imprensa que informou que Maurício Valeixo é amigo de Sérgio Moro, mas isso gera outra indagação, se a imprensa e "falsos moralistas" afirmam que o Presidente da República não poderia nomear pessoa de sua confiança para o cargo de ministro de estado e de diretor da PF, por que então o ex-ministro Sérgio Moro poderia nomear seu amigo íntimo para o cargo de diretor da PF? O cargo de ministro tem mais poder e credibilidade que o cargo de Presidente da República?

Não podemos deixar de mencionar que o protegido de Sérgio Moro, seu amigo Maurício Valeixo também era muito próximo do petista José Eduardo Cardoso, talvez até sejam amigos, e quando Cardozo era Ministro da Justiça fez uma viagem sigilosa na calada da noite com Valeixo para Curitiba no ano de 2015, tendo a revista Época insinuado que ambos tinham a missão de tentar intervir na Operação Lava Jato.

Esses fatos demonstram mais uma vez a necessidade de trocar o diretor da PF e que Sérgio Moro estava no mínimo desidioso na administração do ministério.

por Pierre Lourenço.




sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

Bolsonaro, Albert Einstein, Mourão e seu filho - Nepotismo?

Muitos têm criticado as nomeações do governo Bolsonaro para os cargos em comissão, no entanto, a grande maioria das reclamações não possuem nenhum respaldo fático ou jurídico, posto que somente se poderia questionar a nomeação após a efetiva comprovação de inaptidão para o trabalho provada por meio do próprio labor durante um determinado período.

O fato de ser a pessoa nomeada para o cargo em comissão “amiga” ou “parente” do presidente da República ou de alguma autoridade, não justifica o questionamento da nomeação, muito menos se enquadra como nepotismo que só se configura quando ocorre a nomeação de parente para um cargo diretamente subordinado pela autoridade nomeante, conforme se depreende do Enunciado 13 da Súmula Vinculante do STF, publicada em 29 de agosto de 2008.

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Salienta-se que o governo federal possui milhares de cargos em comissão para serem preenchidos por pessoas que, não só preencham um “PERFIL TÉCNICO”, mas também e principalmente, detenha certo “GRAU DE CONFIANÇA” da autoridade nomeante, esclarecendo-se que “cargo em comissão” também se chama de “CARGO DE CONFIANÇA”, pois possui certo poder de comando e por isso deve estar alinhado filosoficamente com o seu chefe imediato.

Revendo as reclamações das ultimas nomeações realizadas pelo governo percebemos que, ou sustentam a ausência de aptidão técnica para o cargo ou alegam existir certo grau de amizade para com o presidente.

Pois bem, até onde vimos a maioria das pessoas indicadas que foram questionadas pela imprensa e interlocutores das redes sociais possuíam correlação profissional com o cargo do qual foram nomeados, pelo que não poderíamos nunca questionar a aptidão técnica para o trabalho se sequer a pessoa chegou a exercer o cargo para criticar a nomeação.

Reflitam, como poderíamos analisar se a pessoa era apta para o trabalho se não averiguamos sua postura profissional dentro do cargo nomeado?

Com relação a segunda hipótese de reclamação que se refere ao grau de amizade ou parentesco do nomeado para o cargo em comissão com a autoridade nomeante, primeiro deveríamos definir o que seria a suposta amizade, conceito subjetivo que para uns poderia ser compreendido como “a pessoa que visita sua casa e possui contato pessoal várias vezes por ano”, enquanto para outras pessoas mais carentes poderia ser entendido como amigo “aquela pessoa que te corresponde nas redes sociais”. Então se não é possível ter um conceito fechado de amigo, como poderíamos qualificar a pessoa como amiga do presidente ou da autoridade nomeante para questionar essa nomeação?

Ademais, como já dito, o cargo em comissão é um cargo de “CONFIANÇA”, pelo que obviamente a autoridade nomeante indicará pessoas que conhece e que possivelmente são pessoas de seu convívio e em alguns casos amigo pessoal de anos, sendo que isso não desqualifica a pessoa para o cargo, muito menos deveria ser objeto de reclamação.

A única hipótese que seria crível a reclamação é a respeito da nomeação de parente, uma vez que o Enunciado 13 da Súmula Vinculante do STF transcrita no começo do texto proíbe a nomeação das pessoas lá indicadas para cargos em comissão. Contudo, quanto ao caso do filho do Vice-presidente Mourão, a nomeação de seu filho para o cargo em comissão de assessoria a presidência do Banco do Brasil, esta nomeação não possui nenhuma irregularidade, já que o filho do Vice-presidente é funcionário concursado, de carreira, e porque a nomeação não se deu por parente seu, mas sim pelo presidente do Banco do Brasil que é seu chefe imediato. Entender diferente acarretaria na proibição do filho do Vice-presidente angariar cargo em comissão em qualquer esfera de poder público em todo país por quatro anos, o que não é crível, por ferir os direitos individuais estabelecidos na Constituição.

Destaca-se que o Enunciado 13 da Súmula Vinculante do STF foi criada em razão do escândalo que surgiu no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde teria sido descoberto que a esposa do ex-presidente do Tribunal, Des. Sérgio Cavalieri, teria nomeado sua esposa para o cargo em comissão em seu gabinete há vários anos, no entanto, ela nunca teria ido trabalhar, tendo sido descoberto isso somente em razão de uma discussão familiar que ocorreu no gabinete do referido desembargador da qual sua esposa teria quebrado tudo em razão de ciúmes.

Até então era extremamente comum nomear parentes para os cargos em comissão, o que não vejo como irregular, desde que a pessoa efetivamente trabalhe e seja competente naquilo que faz, o que não foi o caso da esposa do ex-presidente do Tribunal que, segundo foi noticiado na época, ela nunca tinha pisado os pés no trabalho.

Imagine, por exemplo, se o maior físico do mundo ALBERT EINSTEIN fosse filho do presidente Bolsonaro, será que alguém questionaria a nomeação dele para o Ministério da Ciência e Tecnologia? Aplicaríamos a tese do nepotismo contra ele em prejuízo ao Brasil? Óbvio que não, pelo que se a pessoa tiver aptidão para o trabalho não vejo nenhum problema se nomear para o cargo em comissão do filho ao avô, da esposa a amante e do primo ao tio, desde que a pessoa seja um profissional excepcional e efetivamente trabalhe.

Fonte 01 - CNJ
Fonte 02 - Globo

por Pierre Lourenço.