A questão da guarda está tratada em
nosso ordenamento jurídico sob múltipla ótica legislativa, constando sua
regulamentação na Constituição Federal, no Código Civil, ECA e na Convenção
Internacional da Criança, sendo, portanto, matéria de ordem pública que pode
ser arguida a qualquer tempo, por simples petição ou até mesmo ex officio.
O Estatuto da Criança ao determinar que
é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, e que esses
gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, estabelece a
aplicação do principio da proteção
integral da criança e do adolescente, interpretação extraída da leitura dos
artigos 3 e 18 do ECA.
Nesse contexto, pode-se dizer que o
ECA está em consonância com a Convenção Sobre os Direitos da Criança adotada
pela Assembleia Geral da ONU que foi aderida por nosso país através do decreto
executivo de n° 99.710 de 21.11.1990, tendo, assim, caráter de norma supralegal
e cogente.
Por se tratar de norma de ordem
pública não se aplica contra o menor nenhum dispositivo que fixe prazo
limitando o exercício de qualquer direito, estando isso previsto no artigo 198
do CC que diz que “não corre a prescrição
contra os incapazes” e artigo 207 do mesmo diploma legal que afirma não se
aplicar a decadência nos casos em que a prescrição também não ocorreu, ou seja,
também não ocorre a decadência contra os incapazes.
Sendo assim, não há que se falar em preclusão,
decadência ou prescrição movida contra os interesses do menor, pelo que pode
ser arguida qualquer questão prejudicial durante todo o trâmite do processo,
seja na fase inicial, ou na fase recursal e até mesmo na fase executória.
Ressalta-se que, visando o bem estar
da criança a legislação determina que o menor seja ouvido para manifestar a sua
vontade, conforme o disposto no artigo 12 da Convenção Sobre os Direitos da Criança,
que é uma norma supralegal, uma vez que foi ratificada pelo Brasil, através do
decreto executivo de n° 99.710 de 21.11.1990.
“Artigo 12 - Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver
capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões
livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se
devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da
criança.”
“Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a
oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que
afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou
órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação
nacional. “
Confirmando a convenção acima
referida, o legislador brasileiro determinou que toda criança maior de 12 anos,
terá que manifestar sua vontade em audiência, conforme artigo 28, parágrafo 2°
do ECA.
Desta forma, podemos concluir que se
for proferida sentença fixando a guarda de jovem maior de 12 anos de idade do
qual não foi previamente ouvido em juízo, esta sentença será nula de pleno
direito, podendo tal nulidade ser arguida em qualquer fase do processo,
inclusive na executória, ante a inexistência de preclusão contra o menor.
Pierre Lourenço. Advogado.
Membro da Comissão da Igualdade
Racial da OAB/PR.
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