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quarta-feira, 24 de junho de 2020

A destruição dos três pilares da Constituição pelo STF - Necessidade de denúncia aos Tribunais Internacionais e Intervenção das FFAA


Em pouco tempo vimos uma série de medidas judiciais inconstitucionais, pautadas unicamente no discurso político de opositores do governo que foram apropriadas pelos militantes de toga, gerando a ruína da República da forma como foi idealizada em 1.988 e desmoralizando por completo nossa Corte Constitucional (STF) e toda a estrutura do Poder Judiciário.

As decisões que usurparam as atribuições do Poder Executivo nada mais são do que um ataque direto a independência e harmonia dos Poderes, sendo que em uma única tacada o STF conseguiu destruir tanto a independência dos Poderes como também aniquilou o pacto federativo entre os entes da nação. Isto ocorreu por meio da decisão esdrúxula proferida na ADPF 672 que inverteu a estrutura piramidal hierárquica entre a União, Estados e Municípios, colocando estes últimos com mais poderes do que o primeiro.

Toda estrutura de distribuição de competências entre os entes da República são sistematizadas através da norma constitucional da qual cabe a União estipular regras gerais, podendo os Estados e Municípios fixar normas específicas desde que não afronte as regras gerais determinadas pela União, em respeito aos princípios da simetria e hierarquia do direito constitucional e administrativo.

Essa desestruturação ocasionada pelo STF através da ADPF 672 sem dúvidas pode ser considerada uma das decisões mais graves contra a República, pois rompeu por completo com dois dos três principais pilares de nossa Constituição, a forma Federativa de Estado e a composição Tripartite de Poderes idealizada por Montesquier. O artigo 60, § 4º, I e III, diz expressamente ser proibida qualquer emenda a Constituição que tente abolir a forma federativa de Estado e a separação dos Poderes, estando essas normas-princípios estabelecidas nos dois primeiros artigos da Constituição demonstrando sua grande relevância sobre as demais normas constitucionais (Art. 1º e 2º da CRFB).

O terceiro pilar de nossa Constituição se refere a norma-princípio estabelecida no artigo 1º, parágrafo único, que diz que todo o Poder emana do povo, consagrando esta norma o estado democrático de direito como regime de governo. No entanto, este terceiro pilar e norma estruturante de nossa nação não passou incólume pelo STF, pois o malfadado inquérito da Fake News (Inq. 4.781) e seus derivados afrontaram por completo os princípios da liberdade de manifestação, opinião e imprensa que são a base da democracia e, consequentemente, esta decisão restringe o Poder do povo.

Quando o STF decide arbitrariamente cassar o uso da palavra de pessoas do povo e políticos; quando o STF decide censurar determinadas reivindicações sociais mesmo que moralmente contestáveis; quando o STF decide restringir sites e redes sociais por meio da retirada do ar, ou apreensão de equipamentos eletrônicos, ou corte de patrocínios; quando o STF manda prender aqueles que verbalizam suas críticas a determinados membros do Poder, todos esses exemplos causam uma ruptura grave no sistema democrático de direito, sendo, portanto, inconstitucionais essas decisões.

Está claro que o STF violou as três normas-princípios bases de nossa Constituição - a forma Federativa de Estado, a composição Tripartite de Poderes e o sistema democrático, sendo isto um ato imperdoável, justificando a adoção de todos os métodos possíveis para a exclusão dos ministros do STF do Poder, inclusive, a invocação do artigo 142 para que as Forças Armadas, sob a autoridade suprema do Presidente da República, restabeleça as funções do Poder Judiciário, extraindo todos os ministros que estão agindo com o desvio de Poder, praticando atos inconstitucionais que podem ser considerados como crimes pela Lei de Segurança Nacional.

Além disso, o Chefe de Estado brasileiro deveria invocar os Tribunais Internacionais denunciando os atos inconstitucionais praticados pelo STF, através de seus ministros, como a tentativa de ruptura dos Poderes e esfacelamento da Federação, com a usurpação de competências do Poder Executivo, sem prejuízo a propositura de demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em razão da perseguição dos ministros do STF contra pessoas do povo pelo mero exercício ao direito de opinião e liberdade de expressão.

Por fim, lembramos que no passado as Forças Armadas foram convocadas para retirar um Presidente da República que estaria flertando com o comunismo e desrespeitando a Constituição, sendo que hoje temos ministros do STF igualmente flertando com o comunismo e desrespeitando a Constituição, podendo-se assim adotar a mesma solução enérgica, mas bastante eficaz utilizada no passado, pois a Constituição nos garante essa possibilidade e os fatos justificam sua aplicação.

por Pierre Lourenço.

sábado, 13 de junho de 2020

Uma cidade e um homem que mudaram o destino do Brasil!

A história nos mostra que o receio da implementação do regime comunista no país foi o principal motivo para que a sociedade civil e militares se organizassem para destituir o presidente em exercício, João Goulart.

Naquela época o país, em sua grande maioria, não deseja ser desgraçada por um regime comunista. Mas, embora houvesse um consenso quanto a isso, meras reuniões a portas fechadas de importantes membros da sociedade e grandes manifestações públicas populares não foram suficientes para conter o avanço do comunismo.

Eis que então surgem destemidos soldados de uma pequena cidade e um homem para liderá-los, estamos falando do general Olímpyo Mourão Filho e as tropas da 4ª Divisão de Infantaria, de Juiz de Fora - MG, que marcharam para ocupar a cidade do Rio de Janeiro, em 31 de março de 1964.

Narra a história que o general Olímpyo Mourão Filho declarou para todo o Brasil: "Minhas tropas estão na rua!" E, após este ato se juntaram a ele outros Comandos Militares e houve um consenso com a maioria dos membros do Congresso, além do apoio massivo da sociedade, iniciando o Regime Militar.

Um homem, um comandante, uma tropa nas ruas, através desse pequeno ato o Brasil foi pacificado e prosperou nós anos seguintes.

por Pierre Lourenço.






quinta-feira, 11 de junho de 2020

Voto do min. Fachin sobre o Inquérito da Fake News.

Possivelmente a maioria da população não compreendeu a gravidade deste julgamento do Inquérito da Fake News (censura), em razão dos discursos longos e vocabulário rebuscado. Então, tomarei a liberdade de explicar em poucas palavras o que ocorreu.

A decisão do min. Fachin é sem dúvidas a mais grave proferida desde a redemocratização do país. Aliás, arrisco dizer que esta decisão é a mais grave proferida desde a criação do STF há mais de 100 anos.

O min. cassou o direito do uso livre da palavra e proibiu o exercício da liberdade de manifestação no sentido de vetar a realização de qualquer crítica contra os ministros do STF, tornando-os em seres celestiais imunes a questionamentos e ofensas como se não pertencessem a este mundo.

E para garantir esse poder celestial, o min. Fachin garantiu a todos os ministros do Supremo o direito de ser vítima, delegado, promotor e juiz ao mesmo tempo, ferindo uma regra básica do direito, o sistema acusatório, que determina uma pessoa diferente para cada uma das funções.

Por fim, ficou claro neste voto que aquele que exercer o seu direito sagrado da liberdade de expressão, mas for interpretado como uma ofensa por um ministro do STF, esta pessoa será cassada, perseguida, processada e possivelmente presa.

A liberdade é o direito mais sagrado de todos e não abriremos mão desse direito, principalmente a liberdade de opinião e expressão que é a exteriorização da democracia.

Vamos lutar até o fim por nossos direitos que são superiores a cargos, instituições e homens!

Pierre Lourenço.

sexta-feira, 5 de junho de 2020

Alexandre de Moraes, no mínimo o mais hipócrita de todos!

Em 25.09.2016, quando Alexandre de Moraes era Ministro da Justiça de Michel Temer, ele antecipou uma informação privilegiada da PF em um evento público afirmando que ocorreria uma nova fase da Operação Lava Jato com as seguintes palavras ... Teve a semana passada e esta semana vai ter mais, podem ficar tranquilos. Quando vocês virem esta semana, vão se lembrar de mim”.

Ora, se o ministro Alexandre de Moraes soube desta operação da PF é porque ele interferiu na condução das investigações. E, se ele vazou esta informação secreta da PF publicamente contra um inimigo político (Antônio Palocci), quem garante que ele não vazou outras informações privilegiadas da Lava jato só que secretamente para proteger seus aliados políticos praticando o crime de obstrução à justiça?

Mais o melhor de tudo é que ele, atualmente no cargo de ministro do STF, teve a insensatez de inconstitucionalmente e arbitrariamente deferir uma liminar requerida pelo PDT para suspender o decreto de nomeação de Alexandre Ramagem para o cargo de diretor-geral da Polícia Federal por conta da falsa alegação de que o nomeado poderia vazar operações da PF ao Presidente Bolsonaro.

Agora eu pergunto, que moral tem Alexandre de Moraes para impedir a nomeação de quem quer que seja pelo Presidente Bolsonaro?

Concluo afirmando que esta decisão do min. Alexandre de Moraes não deve ser obedecida pelo Presidente da República por ser notadamente inconstitucional e proferida por quem não tem idoneidade moral para isso, sendo certo que na hipótese do STF questionar a posição do Executivo, o Presidente da República poderá imediatamente invocar o uso do poder moderador do Poder Executivo que é as Forças Armadas, a fim de fazer cessar a intromissão ilegal do Poder Judiciário em matérias afetas a outro poder.

por Pierre Lourenço.




quarta-feira, 3 de junho de 2020

Interpretação histórica do artigo 142 da CRFB - O poder moderador do Presidente da República

Muito se tem discutido sobre o papel das Forças Armadas no direito interno em razão da redação do artigo 142 da Constituição da República que afirma que se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem, divergindo os estudiosos sobre a interpretação da garantia dos poderes constitucionais.

"CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas."

A discussão se tornou mais acalorada por conta de uma entrevista do Procurador Geral da República (PGR), Dr. Augusto Aras, que afirmou que as Forças Armadas podem intervir quando houver a interferência de um poder sobre o outro, com base no artigo 142 da CRFB, in verbis:

"Quando o artigo 142 estabelece que a s Forças Armadas devem garantir o funcionamento dos Poderes constituídos, essa garantia é no limite da garantia de cada Poder. Um poder que invade a competência de outro Poder, em tese, não há de merecer a proteção desse garante da Constituição. Se os Poderes constituídos se manifestarem dentro das suas competências, sem invadir as competências dos demais Poderes, nós não precisamos enfrentar uma crise que exija dos garantes uma ação efetiva de qualquer natureza" (Matéria da Época).

Tal declaração foi imediatamente repudiada pela OAB que emitiu um parecer afirmando que "... é evidente a inconstitucionalidade da proposta de intervenção militar constitucional, com base no art. 142 da Constituição Federal, supostamente voltada a reequilibrar conflitos entre os Poderes" (Parecer da OAB).

Consta ainda no parecer da OAB que a Constituição estabelece que a atuação das Forças Armadas na garantia da ordem interna está condicionada à iniciativa de qualquer dos poderes constituídos, in verbis:

"Ao tratar da possibilidade de atuação das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem, a Constituição flexibiliza o comando que atribui ao Presidente autoridade suprema sobre as corporações militares. Não cabe às Forças Armadas agir de ofício, sem serem convocadas para esse fim. Também não comporta ao Chefe do Poder Executivo a primazia ou a exclusiva competência para realizar tal convocação. De modo expresso, a Constituição estabelece que a atuação das Forças Armadas na garantia da ordem interna está condicionada à iniciativa de qualquer dos poderes constituídos. A provocação dos poderes se faz necessária, e os chefes dos três poderes possuem igual envergadura constitucional para tanto" (Pág. 11 - Parecer da OAB).

Ocorre que, quando analisamos os anais da Constituição da República, onde consta todas as discussões históricas a respeito da criação de cada dispositivo constitucional, verificamos que nos debates a respeito do Destaque nº 003.116-87, de autoria do constituinte José Genoíno (PT), discutiu-se sobre a histórica atuação das Forças Armadas como poder moderador, tendo o constituinte Gerson Peres afirmado que as Forças Armadas historicamente atuaram na defesa da ordem interna, in verbis:

"O SR. CONSTITUINTE GERSON PERES: – Sr. Presidente e prezados colegas, quem se dá ao necessário trabalho de fazer uma análise histórica do papel das Forças Armadas nas Constituições brasileiras desde 1824, vai verificar que elas sempre estiveram dentro deste mesmo processo de defesa de ordem interna. Nenhuma delas retirou as Forças Armadas desse processo" (Diário da Assembleia Nacional Constituinte (Suplemento “C”) - Pág. 1.894 - Constituinte originário).

Nos debates dos constituintes a respeito do Destaque nº 003.116-87, de José Genoíno (PT), ficou claro o receio de muitos a respeito dos termos que seriam utilizados na Carta Constitucional para a definição das atribuições das Forças Armadas, tendo o constituinte José Genuíno tentado excluir a designação "lei e ordem" do atual texto do artigo 142 por permitir essa redação a atuação das Forças Armadas de forma mais abrangente, o que ele não queria permitir de forma alguma, in verbis:

"O que está em discussão é uma questão política de fundo. Ao se colocar "Lei e ordem", o que se está dizendo com esta expressão? Quando se fala "ordem", está-se pressupondo o contrário da ordem, que é a desordem. Quando falamos "ordem", estamos dando um sentido de que qualquer desordem pode justificar a intervenção das Forças Armadas – desordem social, desordem pública, desordem econômica – e isto quer dizer, em outras palavras, que as Forças Armadas podem cumprir, pelo texto constitucional do Substitutivo II, o trabalho que deve ser feito pela polícia, e por outra instituição" (Diário da Assembleia Nacional Constituinte (Suplemento “C”) - Pág. 1.892).

O constituinte José Genuíno (PT) ficou vencido nesta questão, mas os debates se seguiram no tocante a quem poderia invocar as Forças Armadas e se ela teria o papel de poder moderador. Nesta questão restou evidente que os constituintes queriam fugir da hipótese do reconhecimento expresso das Forças Armadas como um poder moderador, muito embora tenham rememorado a atuação histórica das Tropas nesse sentido, tendo o constituinte Gerson Peres afirmado que deveriam politizar as Forças Armadas, melhorando o relacionamento com o Congresso, a fim de evitar a ocorrência de golpes, tendo ele dito isto para defender a manutenção do texto original de autoria do constituinte Bernardo Cabral com a participação de Fernando Henrique Cardoso.

"O que temos é que trabalhar para politizar as Forças Armadas, para profissionalizá-las cada vez mais e aí sim, haveremos de ter um relacionamento maior. E no dia em que a classe política se dispuser a se relacionar mais com as Forças Armadas, aí nós não teremos mais golpes neste País. O distanciamento é que força aqueles que têm armas a depor os que não as têm e também, muitas vezes, o péssimo comportamento; o comportamento impatriótico da classe política força os quartéis a saírem com as armas e reporem esse comportamento dentro de um processo normal" (Diário da Assembleia Nacional Constituinte (Suplemento “C”) - Pág. 1.894 - Constituinte Gerson Peres).

Conforme transcrito acima, o constituinte Gerson Peres defendeu a rejeição do Destaque de autoria de José Genuíno (PT), pois segundo ele "... o comportamento impatriótico da classe política força os quartéis a saírem com as armas e reporem esse comportamento dentro de um processo normal", sendo necessário, portanto, a manutenção do poder moderador executado pelas Forças Armadas.

Como sabemos, o texto final que consta em nossa atual Carta Magna diz que as Forças Armadas está sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem, o que levaria a crer que as Forças Armadas poderiam ser invocadas por qualquer um dos Três Poderes em todas as hipóteses. No entanto, a interpretação deste artigo deve ser feita de modo separado, dividindo-se em duas partes:

1º parte - Sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais.
2ª parte - Por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

O constituinte originário não somente incluiu o poder moderador na Constituição de 1.988 ao afirmar que caberia as Forças Armadas a garantia dos poderes constitucionais (princípio da separação, independência e harmonia dos Poderes) que seria executada por meio da atuação das Forças Armadas, como também o constituinte originário deu ao Presidente da República a autoridade suprema sobre a Marinha, pelo Exército e a Aeronáutica, ou seja, lhe outorgou o próprio poder moderador, segundo nossa interpretação do texto constitucional, e podemos extrair esta conclusão da fala final do constituinte Fernando Henrique Cardoso que afirmou o seguinte:

"E por que de um dos Poderes constituintes, um destes, não como estava na formulação anterior, "dos Poderes"? Porque um poder poderia, eventualmente, barrar outro, alegando que o texto constitucional requer os três em conjunto, e não há razão alguma para que este Poder soberano, que é o Legislativo, não possa requisitar as Forças Armadas, assim como não há nenhuma razão para que o Poder Judiciário não o possa fazer. Quem determina, quem pede, quem tem iniciativa, quem determina a hierarquia é o poder civil. E a hierarquia diz que as Forças Armadas obedecem a quem? Ao Presidente da República, que é eleito pelo voto popular direto. Fico, portanto, com o texto do Relator Bernardo Cabral e declaro enfaticamente que esse texto rompe com a teoria da tutela, dotando a nossa Constituição de um instrumento moderno, que não tapa ó sol com a peneira, sabe que as Forças Armadas existem e que, em certos momentos, o poder civil precisa delas, mas que elas hão de ser silentes, obedientes e hierarquizadas ao poder civil, que se fundamenta no voto popular. (Muito bem! Palmas)" (Diário da Assembleia Nacional Constituinte (Suplemento “C”) - Pág. 1.893 - Constituinte Fernando Henrique Cardoso).

O constituinte Fernando Henrique Cardoso explicou que na hipótese de um Poder eventualmente barrar o outro Poder qualquer um dos Poderes poderiam invocar as Forças Armadas, contudo, ele afirma categoricamente ao final de sua fala que as Forças Armadas devem apenas obedecer ao Poder Civil que é representado por uma única pessoa, o Presidente da República, eleito pelo voto popular. Veja que no exemplo de Fernando Henrique não mencionou a hipótese do Poder Executivo ser o agressor barrando os demais Poderes, pois isso é uma hipótese remota de acontecer, considerando que a Constituição da República de 1.988 deu poderes exacerbados aos Poderes Legislativo e Judiciário que conseguem interferir um na função do outro, enquanto o Poder Executivo está totalmente esvaziado, não tendo como atrapalhar o exercício das funções precípuas dos outros dois Poderes, não se justificando, portanto, uma intervenção das Forças Armadas contra o Poder Executivo. Ademais, os Poderes Judiciário e Legislativo possui mecanismos constitucionais para excluir membros dos demais Poderes (impeachment e ação penal), enquanto o Executivo não possui a mesma arma de parâmetro constitucional.

Com isso podemos afirmar que se equipararam as armas, tendo cada um dos Poderes um mecanismo de moderação de poderes, sendo o impeachment o método de moderação de poder do Legislativo contra o Executivo e Judiciário; a ação judicial de cassação de mandato ou ação penal o método de moderação de poder do Judiciário contra o Executivo e Legislativo; e, as Forças Armadas o método de moderação de poder do Executivo contra o Judiciário e Legislativo, sendo esses métodos de moderação de poderes utilizados sempre que houver a ruptura da garantia dos poderes constitucionais, ou a violação a lei ou a ordem. 

Já na segunda parte do artigo 142 que diz que as Forças Armadas poderão ser invocadas por iniciativa de qualquer dos Poderes para a defesa da lei e da ordem, sendo esta segunda hipótese aplicável para os casos que o constituinte José Genuíno (PT) queria proibir que se referem os casos de desordem social, desordem pública e desordem econômica, dentre outras.

Concluímos este breve texto afirmando que, através de uma interpretação histórica, os constituintes originários, representados por Bernardo Cabral e Fernando Henrique Cardoso, definiram a possibilidade de invocação das Forças Armadas como modo de execução do poder moderador do Poder Executivo, subserviente a vontade popular representada pelo Presidente da República que é o comandante supremo da Marinha, Exército e Aeronáutica, uma vez que, diferente dos demais Poderes, o Poder Executivo não tem nenhuma forma de excluir os membros dos demais Poderes, enquanto os Poderes Judiciário e Legislativo possuem mecanismos constitucionais que permitem a exclusão tanto do Chefe do Executivo, quanto dos membros do STF e dos membros do Congresso Nacional, sendo esta forma encontrada pelo constituinte originário para equilibrar a força dos Três Poderes. 

por Pierre Lourenço.




domingo, 24 de maio de 2020

O surgimento do Grande Defensor do Povo!


Em uma nação, de tempos e tempos surgem novos personagens que marcam época e passam a fazer parte da história por suas lutas e feitos que transcendem séculos e são contadas por várias gerações.

No Brasil poucos personagens entraram nesse seleto rol de pessoas que jamais serão esquecidas, porquanto para entrar na história depende da existência de tempos de crise e da forma como será encarado esse momento conturbado. Como exemplo de personagens históricos temos Dom Pedro I, o grande patriarca de nossa nação que conclamou a população para lutar pela independência ou morte; e, a princesa Isabel que aboliu a escravidão no Brasil.

Neste momento do século XXI, estamos vivendo a maior crise de nossa história por conta da polarização política, cerceamentos de direitos individuais, decretação de prisões inconstitucionais, proibição ao exercício da atividade profissional, afronta ao Chefe do Poder Executivo nacional por membros de outros poderes, desrespeito a soberania popular e inacreditavelmente até o cerceamento a liberdade de culto. Contudo, surgiu um homem que ousou enfrentar sozinho todo o sistema corrupto para lutar pelo povo, indignando-se contra as prisões arbitrárias executadas por prefeitos e governadores, enfurecendo-se contra a violação de direitos básicos da população como a liberdade de locomoção, defendendo incansavelmente a Constituição e o respeito aos direitos constitucionais do exercício a liberdade religiosa e direito ao trabalho.

Esse homem não é um mito, não é um salvador da Pátria e muito menos é um herói convencional, e sim ele é um homem comum que veio do povo, pai de família, trabalhador, com princípios cristãos, que quase teve a sua vida ceifada por defender os valores de nossa sociedade que estavam sendo ignorados por uma minoria política.

Por conta dessa luta, podemos considerar que o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro firmou o seu nome para a história do Brasil, onde será lembrado para sempre como o Grande Defensor do Povo, pois tem lutado bravamente pelo respeito aos Direitos Constitucionais das Liberdades, diferente de seus opositores que se valeram da crise para esmagar a população de modo autoritário e cruel.

Brasil acima de tudo, Deus acima de todos. Nós, o povo estamos juntos com o senhor!

por Pierre Lourenço.




quinta-feira, 21 de maio de 2020

Liberdade ou morte - Fim da quarentena!

Nesta noite, dia 21.05.2020, o renomado comentarista político José Maria Trindade, do programa Pingo Nos Is, afirmou que na categoria dos direitos, o direito a liberdade só perde relevância se comparado ao direito à vida, estando aquele em segundo plano, tendo ele dito isso ao comentar uma fala do Presidente Bolsonaro a respeito da Covid-19 e a quarentena.

Ocorre que, essa conclusão de que o direito a vida seria um direito acima do direito a liberdade não é absoluta. Para tanto, basta se compreender que o homem é constituído com uma inteligência individual decorrente de suas experiências pessoais e é dotado do livre arbítrio para decidir os rumos de sua vida. Quando se compreende isso cai por terra essa tese de que um direito se sobreporia ao outro.

Se não fosse assim não existiria o suicídio, pois se a pessoa tivesse dentro de si a verdade absoluta de que a vida é o bem mais importante que ela deveria cultivar, ela não sucumbiria a dor psicológica dando cabo da própria vida.

Na verdade, o direito a liberdade está em igual patamar ao direito a vida, sendo o direito a vida apenas um pressuposto óbvio para o exercício ao direito a liberdade, mas não é um direito hierarquicamente superior.

Se formos analisar a história do mundo veremos que grande parte das guerras ocorreu por conta da defesa do direito a liberdade, onde um povo preferia lutar até a morte contra outro povo, do que se submeter à perda de seus direitos ligados a liberdade, seja de locomoção, seja de crença, seja de escolha, seja de profissão e etc.

Como exemplo disso temos o nosso próprio país que travou várias guerras há séculos atrás, sacrificando a vida de vários homens unicamente para defender a manutenção do exercício de seus direitos a liberdade, pois não queriam se sujeitar as regras de um novo povo governante.

Mas para quem ainda tem dúvidas de que a liberdade possui hierarquia igual ao direito à vida, sendo que por vezes até se sobrepõe a este último, temos a histórica fala de Dom Pedro I que bradou “Independência ou Morte”. Independência é sinônimo de autonomia e liberdade. Se o próprio príncipe regente e futuro imperador do Brasil, com todas as regalias que possuía declarou em alto e bom som independência (liberdade) ou morte, é porque realmente o direito a vida não se sobrepõe ao direito a liberdade.

Naquele dia histórico disse Dom Pedro “Para o meu sangue, minha honra, meu Deus, eu juro dar ao Brasil a liberdade" e gritou "Independência ou morte". Sob esse juramento pelo sangue, honra e Deus, o povo brasileiro foi forjado e por conta desse juramento do imperador fundador desta nação é que o povo brasileiro nunca aceitará ser subjugado por nenhum governante, muito menos renunciará nenhuma de suas liberdades.

Quando os governadores como João Dória (PSDB/SP), Helder (MDB/PA) e Wilson (PSC/RJ), prefeitos como Bruno Covas (PSDB/SP) e Kalil (PHS/MG), e juízes como Douglas de Melo Martins (TJMA) que decretaram alguma espécie de confinamento social, ferindo o direito da liberdade do povo e retirando direitos básicos constitucionais, entenderem que os brasileiros foram constituídos com esse ideal do direito a liberdade acima de todos os direitos, eles perceberão que nenhuma ordem de quarentena, isolamento social ou lockdown (confinamento) dará certo no Brasil, porque somos livres para agir, para pensar e para viver, e até livres para escolher morrer pela pandemia ou pela luta do direito a liberdade.

Nunca se esqueçam, os brasileiros são constituídos de nossos antepassados índios e negros que tanto lutaram por suas liberdades, por europeus desbravadores que largaram tudo e corajosamente se aventuraram nas terras brasileiras, e, por fim, consagrados por nosso imperador fundador que nos forjou com uma única ideia, a ideia de que devemos lutar pela liberdade até a morte.

por Pierre Lourenço.

(Dom Pedro I - Pedro de Alcântara Francisco António João Carlos Xavier de Paula Miguel Rafael Joaquim José Gonzaga Pascoal Cipriano Serafim)