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quinta-feira, 19 de outubro de 2017

PROJETO DE LEI. CRIMES DE GUERRA.

Considerando que a República Federativa do Brasil promulgou os Protocolos I e II de 1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949, adotados em 10 de junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável aos Conflitos Armados, por meio do Decreto 849, de 25 de junho de 1993.

Considerando que no preâmbulo dos Protocolos adicionais às Convenções de Genebra ratificadas pelo Estado Brasileiro prevê que é necessário desenvolver disposições que protejam as vítimas dos conflitos armados, assim como completar as medidas para reforçar a aplicação dessas disposições, expressando sua convicção de que nenhuma disposição do Protocolo nem das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 pode ser interpretada no sentido de legitimar ou autorizar qualquer ato de agressão ou qualquer outro uso da força incompatível com a Carta das Nações Unidas.

Considerando que no artigo 4º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) afirma que o Estado Brasileiro rege-se pelos princípios da prevalência dos direitos humanos; da defesa da paz; e, especialmente, do repúdio ao terrorismo e ao racismo.


Considerando que no artigo 4º que trata das garantias fundamentais das pessoas, Título II, dos Protocolos anexos a Convenção de Genebra de 1.949, diz que “... todas as pessoas que não participem diretamente das hostilidades, ou que tenham deixado de participar delas, estejam ou não privadas de liberdade, têm direito a que se respeitem sua pessoa, sua honra, suas convicções e suas práticas religiosas. Serão tratadas com humanidade em todas as circunstâncias, sem qualquer distinção de caráter desfavorável. É proibido ordenar que não haja sobreviventes”.

Considerando que no item 02, do artigo 4º, Título II, dos Protocolos anexos a Convenção de Genebra de 1.949 afirma ser proibido a prática dos seguintes crimes de guerra: a) os atentados contra a vida, a saúde e a integridade física ou mental das pessoas, em particular homicídio e os tratamentos cruéis, tais como a tortura e as mutilações ou toda a forma de punição corporal; b) os castigos coletivos; c) tomada de reféns; d) os atos de terrorismo; e) os atentados contra a dignidade pessoal, em especial os tratamentos humilhantes e degradantes, a violação, a prostituição forçada e qualquer forma de atentado ao pudor; f) escravidão e o tráfico de escravos em todas as suas formas; g) a pilhagem; h) as ameaças de realizar os atos mencionados.

Considerando que deve ser repudiada veementemente toda prática de crime contra a humanidade a fim de desestimular a repetição do fato criminoso.

Resolve-se propor a seguinte Lei:

Art. 1º - Todos os que praticaram crimes de guerra deverão ter escrito em qualquer imagem ou menção a sua pessoa a afirmação "CRIMINOSO DE GUERRA", seja em publicação de jornais, revistas, periódicos, livros, panfletos, quadros, camisa, televisão, mural, paredes, textos de internet, post em redes sociais e etc.

Parágrafo único – A descrição "CRIMINOSO DE GUERRA" deverá ser redigida em tamanho legível, negrito, em caixa alta e proporcional ao tamanho da imagem ou texto reproduzido.

Art. 2º - Será considerado criminoso de guerra aquele que tiver praticado um ou mais crimes previstos no Decreto 849, de 25 de junho de 1993 (artigo 4º, Título II, dos Protocolos anexos a Convenção de Genebra de 1.949), sendo necessária a aprovação de lei pela mesma casa legislativa que aprovou esta lei reconhecendo este status de criminoso de guerra para poder ser aplicada a presente norma.

Parágrafo único – Para os fins desta Lei o criminoso de guerra pode ser qualquer pessoa, viva ou morta, que ainda possua influência pública, brasileira ou estrangeira, julgada ou não pelos Tribunais Nacionais ou Internacionais, mas que tenham praticado um dos crimes previstos no caput deste artigo, seja em situação de guerra declarada ou não.

Art. 3º - A autoridade policial poderá confiscar imediatamente material e/ou apagar material que tenha foto ou menção do  criminoso de guerra reconhecido por lei sem a afirmação “CRIMINOSO DE GUERRA”.

Art. 4º - Aquele que divulgar texto ou imagem de pessoa reconhecida por lei como criminoso de guerra pagará multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo-se observar para a fixação do valor da multa o poder econômico do infrator, a extensão da divulgação e a reincidência do ato.

Art. 5º - Fica excluída a aplicação desta lei sobre todos os materiais ou publicações produzidas antes da edição da lei que declarar determinada pessoa como criminoso de guerra e obrigar a inscrição da afirmação “CRIMINOSO DE GUERRA” nas imagens ou textos produzidos. 

por Pierre Lourenço. Advogado.



quarta-feira, 18 de outubro de 2017

CASO SENADOR AÉCIO NEVES E A ILEGALIDADE DA DECISÃO DO STF.

Muitos se escandalizaram com a decisão de ontem (17.10.2017) do Senado Federal que, por maioria, decidiram em não acatar a decisão da 1ª Turma do STF que havia determinado a aplicação de uma série de medidas cautelares a fim de inviabilizar o exercício do mandato pelo senador Aécio Neves. No entanto, mesmo que aparente ser imoral esta decisão, afirmo que a mesma foi a decisão correta.

Para se chegar a tal conclusão devemos relembrar o suposto fato criminoso que levou a instauração de inquérito penal pelo ex-PGR Rodrigo Janot e a aplicação das medidas cautelares contra o senador. Conforme noticiado amplamente pela imprensa, o senador Aécio foi gravado pedindo valores para o empresário Joesley Batista, dono da JBS, em troca da indicação de uma pessoa ligada ao empresário para ocupar cargo diretivo numa empresa estatal.

Tal fato sinaliza a prática do crime de corrupção por parte do senador e empresário. No entanto, existe uma peculiaridade no caso que maculou esta prova de forma que a mesma nunca deverá ser aceita pelo Poder Judiciário, qual seja: a premeditação e manipulação do flagrante pelo MPF.

Existe no ramo do direito uma série de questões com relação a produção de provas e realização de flagrante delito, e quando não repeitados os ditames legais gera a nulidade da prova, descaracteriza o flagrante e acarreta a absolvição do acusado.

O flagrante pode ser desenvolvido de duas formas, flagrante postergado, em que há a espera para a realização da prisão a fim de que sejam colhida mais provas, sendo que neste caso a autoridade policial atua como mero espectador assistindo tudo de longe, mas sem participar do ato. Por outro lado temos o flagrante preparado que ocorre quando a polícia cria uma situação a fim de induzir a pessoa a praticar o crime, tendo a autoridade policial uma participação direta no fato. Esta segunda hipótese não é admitida, pois nossa Suprema Corte entende que preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação do crime (Enunciado 145 da súmula do STF), já que o mesmo fere direitos individuais das pessoas ao criar uma espécie de "pegadinha do malandro".

Num primeiro momento não poderíamos firmar qual modalidade de flagrante estaríamos com relação a gravação apresentada contra o senador Aécio Neves, no entanto, hoje é possível se afirmar com clareza que aquela gravação é nula, pois decorreu de um flagrante preparado, ou seja, situação manipulada ou criada pelo empresário com a orientação do MPF, por meio do ex-procurador Marcelo Miller e, possivelmente, com a participação do ex-PGR Rodrigo Janot que a muito tempo articula mais como um militante político do que como um representante do MPF, conforme restou posteriormente comprovado pelas novas gravações descobertas pela Polícia Federal.

Em razão disso, o Senado Federal agiu acertadamente, pois não é legítimo se afastar um parlamentar do exercício do mandato ou penalizá-lo com outras medidas restritivas quando ele sequer poderia ser condenado penalmente pelo fato que lhe foi imputado. Ainda mais quando sequer foi apresentada denúncia criminal no STF e garantido o exercício do contraditório e ampla defesa, sendo certo que o que existe hoje é apenas um inquérito policial cujo objetivo é de apenas verificação de fato criminoso e colheita de provas.

Portanto, agiram corretamente os senadores que não acolheram a decisão provisória da 1ª Turma do STF e mantiveram o senador Aécio Neves com o pleno exercício do mandato, mas nada impede que o Conselho de Ética abra um processo dentro do senado objetivando a cassação do mandato do senador Aécio em razão desse fato, desde que respaldado em outras provas, já que esta gravação também teria sua validade questionada em processo de natureza administrativa.
Pierre Lourenço. Advogado.


quinta-feira, 12 de outubro de 2017

PROJETO DE LEI. EXPOSIÇÕES ARTÍSTICAS. CONTEÚDOS IMPRÓPRIOS PARA MENORES DE IDADE.

PROJETO DE LEI. EXPOSIÇÕES ARTÍSTICAS. CONTEÚDOS IMPRÓPRIOS PARA MENORES DE IDADE.

Considerando que um dos objetivos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) é possibilitar o crescimento saudável da criança e adolescente fazendo isto por meio da fixação de faixa etária para a exposição de conteúdos artísticos.

Considerando que o ECA determina a proibição da venda de produtos impróprios a crianças e adolescentes descrevendo como um dos produtos impróprios as revistas pornográficas (art. 81, V e art. 78, parágrafo único, do ECA), sendo, portanto, de igual modo vedado a visualização deste tipo de conteúdo.

Considerando que a exposição artística de conteúdos impróprios para crianças e adolescentes podem configurar a ocorrência simultânea de vários tipos penais discriminados no Estatuto da Criança e Adolescente, no Código Penal e demais legislações vigentes.

Considerando que o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil afirma ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, à dignidade, a saúde e o respeito.

Considerando que o artigo 34 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto de no 99.710, de 21 de novembro de 1990, determina que as nações participantes se comprometam a impedir a exploração da criança por meio de espetáculos ou materiais pornográficos.

Propõe-se a criação da seguinte lei:

Art. 1° - Fica determinado que antes das exposições artísticas irem a público devem ser submetidas à análise da Secretaria de Cultura para estipular a idade mínima e público alvo permitido para aquela exposição, observando-se o disposto no art. 74 do ECA.

Parágrafo único - Caso a exposição seja aberta antes da emissão do parecer da Secretaria de Cultura, os responsáveis pela exposição deverão afixar cartazes informando que a exposição é proibida para menores de 18 anos de idade, bem como deverá impedir o acesso dos menores de idade, mesmo que acompanhados de responsável legal.

Art. 2° - Todas as exposições que tenham conteúdo de nudez explícita por meio de impressão fotografia ou performance artística de pessoa despida são proibidas para menores de 18 anos de idade.

Art. 3° - As demais exposições serão classificadas de acordo com as legislações vigentes, em especial o Estatuto da Criança e Adolescente e portarias expedidas pelo juiz da Vara da Infância e Juventude.

Art. 4° - A não observância do art. 1º, parágrafo único, art. 2º e art. 3º desta lei acarretará na aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mais o fechamento da exposição por 10 dias.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Pierre Lourenço. Advogado.


"Art. 74 do ECA - O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação."








terça-feira, 10 de outubro de 2017

CASO MAM - CRIME DE ESTUPRO DE MENORES?

Em entrevista exclusiva ao Jorna Livre, o advogado curitibano Pierre Lourenço esclareceu as dúvidas que estão sendo colocadas pela população acerca do casoMAM, que teve na abertura do 35º Panorama da Arte Brasileira a participação de uma criança na performance“La Betê”. As imagens da apresentação foram divulgadas na quinta-feira e causaram revolta na população que se mobilizou imediatamente. Na sexta-feira, houve protesto na frente do MAM, denúncias no Ministério Público de São Paulo e até mesmo a criação de um abaixo-assinado que pede o fechamento do museu. Diante de um caso tão complexo, procuramos um especialista que pudesse sanar as dúvidas mais recorrentes de nossos leitores.
Pierre é pós-graduado na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro e atualmente cursa doutorado na Universidad de Buenos Aires – UBAMembro da Comissão da Igualdade Racial e da Comissão de Direito do Consumidor da OAB – PR, em seu escritório de advocacia atende diversas áreas jurídicas. Também foi ele o autor da denúncia apresentada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná requerendo a abertura da CPI para a averiguação de responsabilidade dos sindicatos de professores pela captação de menores e incitação a prática de crimes. 
Antes da entrevista, veja o vídeo que causou a polêmica:
JL: Logo após as imagens começarem a circular pela internet grande parte da população brasileira se indignou alegando que houve crime. Quais foram suas impressões ao assistir o vídeo da performance La Betê? Houve crime?
Sim. A exposição de crianças a conteúdos adultos é vedado por lei, configurando infração de natureza administrativa e penal.
Ressalta-se que um dos objetivos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) é possibilitar o crescimento saudável da criança e adolescente fazendo isto por meio da fixação de faixa etária para a exposição de conteúdos artísticos.
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. 
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Essa determinação é impositiva a todos, tanto ao expositor, quanto ao responsável legal do menor de idade que permitir o acesso do jovem ao conteúdo impróprio para sua idade. Eventual pai que exponha seu filho a cenas ofensivas como a do evento em questão pode inclusive responder a processo de destituição do poder familiar e vir a perder a sua qualidade de pai por ter praticado atos contrários a moral e bons costumes, conforme art. 1.638, III, do Código Civil.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Já o ECA determina a proibição da venda de produtos impróprios a crianças e adolescentes descrevendo como um dos produtos impróprios as revistas pornográficas (art. 81, V e art. 78, parágrafo único, do ECA). Desta sorte, se a lei não admite que menores de idade tenham acesso a este conteúdo pornográfico na modalidade impressa, muito menos se admitirá a exposição real, de um homem nu, para um público infanto-juvenil.
Art. 81 – É Proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I – armas, munições e explosivos;
II – bebidas alcoólicas;
III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V – revistas e publicações a que alude o art. 78;
Art. 78 – As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo Único – As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Inobstante a isso, o caso do MAM possui a ocorrência simultânea de vários tipos penais discriminados no Estatuto da Criança e Adolescente, tais como o crime de constrangimento ilegal do art. 232, ao passo que a criança esteve exposta a uma cena de cunho pornográfico, sendo autores deste crime tanto o artista (homem nu), quanto os responsáveis pela exposição do evento (MAM e Curador) e a responsável da criança que a acompanhava no ato (mãe).
Art. 232 – Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Podemos, ainda, vislumbrar a prática do crime do art. 240 do ECA que trata da produção artística de cunho pornográfico com a participação de criança ou adolescente.
Diz este artigo que aquele que produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica terá pena fixada de um a quatro anos de reclusão, mais a fixação de multa.
É importante observar que o parágrafo único deste artigo possibilita a responsabilização não só dos produtores do evento, mas também do artista (homem nu) como também da mãe da criança, já que participava ativamente da cena teatral.
Art. 240 – Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:
Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo Único – Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
Temos também o tipo penal previsto no artigo 241 do ECA que diz ser crime fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, sujeitando aos infratores a pena de reclusão de um a quatro anos.
Veja que os tipos penais acima transcritos independem da natureza sexual do evento, bastando para a configuração desses crimes a ocorrência de cena pornográfica, que se configura por meio da exposição de pessoa despida, com a participação de criança ou adolescente.
Por fim, numa análise mais rígida podemos vislumbrar a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal), uma vez que a criança era obrigada pela mãe e demais participantes do evento a tocar no homem nu.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
  • 1º. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Atualmente o estupro não se configura apenas com o coito carnal, mas também pela prática dos demais atos libidinosos impostos contra a vítima. Podemos citar como exemplo recente o caso do ‘masturbador de ônibus’, em que o acusado se masturbava dentro do ônibus vindo a ejacular nas mulheres. Neste caso, o Delegado Rogério de Camargo Nader, da 78ª DP, tipificou o fato como crime de estupro, mesmo não havendo a prática de agressão física.
Então, se pensarmos que no caso do MAM estava envolvendo um homem completamente despido e a instigação por parte de várias pessoas para que uma criança, completamente ingênua e indefesa, viesse a tocar no homem nu para satisfazer a lasciva ou a tara sexual dos participantes do evento, podemos sim cogitar o crime de estupro.   
JL: Um dos argumentos mais utilizados para a defesa destes conteúdos é que se trata de uma expressão artística, portanto não teria nenhuma conduta criminosa uma vez que não haveria intenções sexuais nestas apresentações. Até que ponto a arte está livre de responsabilidades jurídicas? É válido este argumento de que não haveria intenções sexuais apenas por ser uma performance?
Resume-se a resposta desta indagação com a velha máxima do direito – ‘o direito de um termina quando começa o direito do outro’.
O direito a liberdade de expressão terminou neste caso quando violaram o direito a integridade psíquica das crianças que se viram obrigadas a participarem de um evento completamente inapropriado para sua tenra idade, o que poderá ocasionar sequelas psicológicas pelo resto da vida daquelas crianças.
De todos os direitos estabelecidos na legislação brasileira, os direitos que envolvem a criança e adolescente sempre terão prioridade. Esta prioridade está estabelecida no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) que diz:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda  forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Além disso, o artigo 34 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto de no 99.710, de 21 de novembro de 1990, determina que as nações participantes se comprometam a impedir a exploração da criança por meio de espetáculos ou materiais pornográficos.
Artigo 34
Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:
  1. a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;
  2. b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
  3. c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.
Acredito que todo trabalho que envolve a exposição do corpo nu tem inserido dentro de si a necessidade da satisfação de uma lasciva, tara ou desejo de cunho sexual que se exterioriza pela simples exposição do corpo despido a terceiros.
O mero fato de alegarem não possuir o evento cunho de natureza sexual não impede a responsabilização de seus idealizadores, uma vez que a lei é clara ao proteger os interesses de crianças e adolescentes da exposição de eventos de natureza pornográfica. Portanto, todos podem ser responsabilizado civil, penal e administrativamente.
JL: Quais são as responsabilidades jurídicas que recaem sobre o Museu, sobre o curador do evento e sobre os patrocinadores? 
A responsabilidade do Museu e Curador que promoveram o evento são bastante semelhantes, pois participaram em conjunto da execução dos ilícitos, distinguindo-se apenas a responsabilidade administrativa e penal dos patrocinadores, pois para serem penalizados deverá ser demonstrado que tinham ciência do formato ilícito do evento.
Além dos tipos penais já mencionados acima, os idealizadores do evento poderão responder pelas infrações de natureza administrativa previstas nos artigos 257, 78 e 258 do ECA que preveem a penalidade de pagamento de multa até o fechamento do estabelecimento.
Art. 257 – Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Art. 78 – As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo Único – As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 258 – Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo.
Pena – muita de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
JL: As pessoas que estavam no evento e presenciaram a cena sem interceder possuem responsabilidade?
A configuração da responsabilidade por omissão dos telespectadores é mais complexa neste caso, uma vez que o artigo 135 do Código Penal que trata do crime omissão de socorro revela que esse crime se configurará quando se deixa de prestar assistência a criança abandonada.
Como a mãe estava presente e apoiava aquela encenação, não se tratando de criança abandonada, dificilmente este crime seria acatado em algum Tribunal. Todavia, se imaginar a mãe como autora de um dos crimes como sustentado anteriormente, a omissão de socorro poderia ser ventilada com mais propriedade.
Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: 
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa
JL: O debate acerca da pedofilia está sendo cada vez mais constante e existe um esforço visível de setores que seguem ideologias de esquerda para que esta conduta passe a ser tratada como uma patologia. Dentro da área jurídica, como o tema está sendo debatido? Há quem defenda o posicionamento de que o pedófilo deve ser tratado e não punido? 
Este tema é bastante sensível por envolver questões ético-morais estabelecidos há milênios e que hoje encontram vasta legislação protegendo a integridade sexual das crianças e adolescentes. Contudo, de fato existem teses defensivas que propõem o tratamento do pedófilo, mas, felizmente, os Tribunais não estão acolhendo esta tese, desconhecendo eu a existência de decisão que tenha substituído a pena cárcere pelo tratamento terapêutico do pedófilo.
No entanto, de fato está nítida a intenção subversiva por de traz destas tentativas de erotização/sexualização de menores de idade. Acredito que o objetivo seria a descriminalização do crime de pedofilia, permitindo-se a partir daí o sexo de adultos com crianças.
Veja que os grandes defensores deste tipo de exposição pornográfica envolvendo crianças são os partidos de esquerda; que esses mesmos partidos de esquerda defendem o estado penal mínimo e a descriminalização de vários tipos penais, isto é, abolir da lei fato que hoje é considerado crime; que os partidos de esquerda é quem pregam todo o tipo de libertinagem e são contra a moral e bons costumes. Todas essas constatações nos fazem presumir que a intenção dos movimentos de esquerda é de no futuro próximo pretenderem o fim do crime de pedofilia e liberarem o sexo entre adulto e crianças.  
JL: A pouco tempo houve o caso da exposição Queermuseu do Santander Cultural, que foi boicotada pela sociedade civil justamente por algumas obras que retratavam a pedofilia serem direcionadas ao público escolar. Agora aconteceu este caso do MAM, e ambos com dinheiro público. O Estado não deveria começar a ser responsabilizado? A sociedade brasileira poderia mover alguma ação por danos morais? 
Muito embora os eventos sejam promovidos pela iniciativa privada, realmente existe a possibilidade de responsabilização do Estado quando verificado a prática de ato ilícito durante a exposição e o mesmo se omite.
De igual modo, é possível a responsabilização do Estado se comprovado que forneceu patrocínio público em desacordo com as regras estabelecidas pela Lei Rouanet (Lei 8.313/91).
Nestes dois episódios (Queermuseu – RS e La Betê – SP) a responsabilidade por omissão do Estado é mais difícil de ser demonstrada, tendo em vista que após as ilegalidades dos eventos se tornarem de conhecimento público, os próprios organizadores suspenderam as exposições que atacavam a integridade das crianças, aparentando com isso não ter tido omissão estatal.
Mas nada impede que o cidadão comum apresente queixa-crime na delegacia ou no Ministério Público de fato que eventualmente possa ser considerado como crime, a fim de que se apure a responsabilidade penal, bem como pode propor, por meio de advogado, Ação Popular objetivando anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe.
Art. 5º, LXXIII, da CRFB – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Finalizo afirmando que a questão é polêmica e poderá ter soluções diversas adotadas por nossas autoridades, no entanto, nada descaracteriza a afirmação de que foram violados direitos básicos das crianças expostas ao evento que implicitamente objetivava a erotização de menores de idade para satisfazer a lasciva de homens e mulheres.

Jornal Livre