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quinta-feira, 19 de outubro de 2017

PROJETO DE LEI. CRIMES DE GUERRA.

Considerando que a República Federativa do Brasil promulgou os Protocolos I e II de 1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949, adotados em 10 de junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável aos Conflitos Armados, por meio do Decreto 849, de 25 de junho de 1993.

Considerando que no preâmbulo dos Protocolos adicionais às Convenções de Genebra ratificadas pelo Estado Brasileiro prevê que é necessário desenvolver disposições que protejam as vítimas dos conflitos armados, assim como completar as medidas para reforçar a aplicação dessas disposições, expressando sua convicção de que nenhuma disposição do Protocolo nem das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 pode ser interpretada no sentido de legitimar ou autorizar qualquer ato de agressão ou qualquer outro uso da força incompatível com a Carta das Nações Unidas.

Considerando que no artigo 4º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) afirma que o Estado Brasileiro rege-se pelos princípios da prevalência dos direitos humanos; da defesa da paz; e, especialmente, do repúdio ao terrorismo e ao racismo.


Considerando que no artigo 4º que trata das garantias fundamentais das pessoas, Título II, dos Protocolos anexos a Convenção de Genebra de 1.949, diz que “... todas as pessoas que não participem diretamente das hostilidades, ou que tenham deixado de participar delas, estejam ou não privadas de liberdade, têm direito a que se respeitem sua pessoa, sua honra, suas convicções e suas práticas religiosas. Serão tratadas com humanidade em todas as circunstâncias, sem qualquer distinção de caráter desfavorável. É proibido ordenar que não haja sobreviventes”.

Considerando que no item 02, do artigo 4º, Título II, dos Protocolos anexos a Convenção de Genebra de 1.949 afirma ser proibido a prática dos seguintes crimes de guerra: a) os atentados contra a vida, a saúde e a integridade física ou mental das pessoas, em particular homicídio e os tratamentos cruéis, tais como a tortura e as mutilações ou toda a forma de punição corporal; b) os castigos coletivos; c) tomada de reféns; d) os atos de terrorismo; e) os atentados contra a dignidade pessoal, em especial os tratamentos humilhantes e degradantes, a violação, a prostituição forçada e qualquer forma de atentado ao pudor; f) escravidão e o tráfico de escravos em todas as suas formas; g) a pilhagem; h) as ameaças de realizar os atos mencionados.

Considerando que deve ser repudiada veementemente toda prática de crime contra a humanidade a fim de desestimular a repetição do fato criminoso.

Resolve-se propor a seguinte Lei:

Art. 1º - Todos os que praticaram crimes de guerra deverão ter escrito em qualquer imagem ou menção a sua pessoa a afirmação "CRIMINOSO DE GUERRA", seja em publicação de jornais, revistas, periódicos, livros, panfletos, quadros, camisa, televisão, mural, paredes, textos de internet, post em redes sociais e etc.

Parágrafo único – A descrição "CRIMINOSO DE GUERRA" deverá ser redigida em tamanho legível, negrito, em caixa alta e proporcional ao tamanho da imagem ou texto reproduzido.

Art. 2º - Será considerado criminoso de guerra aquele que tiver praticado um ou mais crimes previstos no Decreto 849, de 25 de junho de 1993 (artigo 4º, Título II, dos Protocolos anexos a Convenção de Genebra de 1.949), sendo necessária a aprovação de lei pela mesma casa legislativa que aprovou esta lei reconhecendo este status de criminoso de guerra para poder ser aplicada a presente norma.

Parágrafo único – Para os fins desta Lei o criminoso de guerra pode ser qualquer pessoa, viva ou morta, que ainda possua influência pública, brasileira ou estrangeira, julgada ou não pelos Tribunais Nacionais ou Internacionais, mas que tenham praticado um dos crimes previstos no caput deste artigo, seja em situação de guerra declarada ou não.

Art. 3º - A autoridade policial poderá confiscar imediatamente material e/ou apagar material que tenha foto ou menção do  criminoso de guerra reconhecido por lei sem a afirmação “CRIMINOSO DE GUERRA”.

Art. 4º - Aquele que divulgar texto ou imagem de pessoa reconhecida por lei como criminoso de guerra pagará multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo-se observar para a fixação do valor da multa o poder econômico do infrator, a extensão da divulgação e a reincidência do ato.

Art. 5º - Fica excluída a aplicação desta lei sobre todos os materiais ou publicações produzidas antes da edição da lei que declarar determinada pessoa como criminoso de guerra e obrigar a inscrição da afirmação “CRIMINOSO DE GUERRA” nas imagens ou textos produzidos. 

por Pierre Lourenço. Advogado.



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