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quinta-feira, 12 de outubro de 2017

PROJETO DE LEI. EXPOSIÇÕES ARTÍSTICAS. CONTEÚDOS IMPRÓPRIOS PARA MENORES DE IDADE.

PROJETO DE LEI. EXPOSIÇÕES ARTÍSTICAS. CONTEÚDOS IMPRÓPRIOS PARA MENORES DE IDADE.

Considerando que um dos objetivos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) é possibilitar o crescimento saudável da criança e adolescente fazendo isto por meio da fixação de faixa etária para a exposição de conteúdos artísticos.

Considerando que o ECA determina a proibição da venda de produtos impróprios a crianças e adolescentes descrevendo como um dos produtos impróprios as revistas pornográficas (art. 81, V e art. 78, parágrafo único, do ECA), sendo, portanto, de igual modo vedado a visualização deste tipo de conteúdo.

Considerando que a exposição artística de conteúdos impróprios para crianças e adolescentes podem configurar a ocorrência simultânea de vários tipos penais discriminados no Estatuto da Criança e Adolescente, no Código Penal e demais legislações vigentes.

Considerando que o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil afirma ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, à dignidade, a saúde e o respeito.

Considerando que o artigo 34 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto de no 99.710, de 21 de novembro de 1990, determina que as nações participantes se comprometam a impedir a exploração da criança por meio de espetáculos ou materiais pornográficos.

Propõe-se a criação da seguinte lei:

Art. 1° - Fica determinado que antes das exposições artísticas irem a público devem ser submetidas à análise da Secretaria de Cultura para estipular a idade mínima e público alvo permitido para aquela exposição, observando-se o disposto no art. 74 do ECA.

Parágrafo único - Caso a exposição seja aberta antes da emissão do parecer da Secretaria de Cultura, os responsáveis pela exposição deverão afixar cartazes informando que a exposição é proibida para menores de 18 anos de idade, bem como deverá impedir o acesso dos menores de idade, mesmo que acompanhados de responsável legal.

Art. 2° - Todas as exposições que tenham conteúdo de nudez explícita por meio de impressão fotografia ou performance artística de pessoa despida são proibidas para menores de 18 anos de idade.

Art. 3° - As demais exposições serão classificadas de acordo com as legislações vigentes, em especial o Estatuto da Criança e Adolescente e portarias expedidas pelo juiz da Vara da Infância e Juventude.

Art. 4° - A não observância do art. 1º, parágrafo único, art. 2º e art. 3º desta lei acarretará na aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mais o fechamento da exposição por 10 dias.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Pierre Lourenço. Advogado.


"Art. 74 do ECA - O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação."








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