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sexta-feira, 12 de maio de 2017

REFUGIADOS E A NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO.

O novo projeto de lei que, possivelmente será sancionado pelo presidente Michel Temer, revogará a antiga lei do Estatuto do Estrangeiro e lei que trata da situação dos refugiados, vindo regulamentar a matéria referente a situação dos estrangeiros no Brasil.

Um dos pontos marcantes do novo projeto de lei se refere a reafirmação do repúdio à xenofobia, racismo e qualquer outra forma de discriminação contra o estrangeiro (art. 3, II), trazendo a nova norma como princípio balizador a adoção de políticas públicas para a inclusão social e inclusão no mercado de trabalho do imigrante (art. 3, X), além de garantir ao estrangeiro acesso a todos os direitos que os brasileiros natos possuem, inclusive a previdência (art. 3, XI e art. 4, VIII).

De modo bastante prático a nova norma diz que o estrangeiro que reside em município internacional com fronteira com o Brasil poderá requerer autorização, com prazo de validade estendido, do governo brasileiro para que possa exercer atos da vida civil no Brasil, tais como atos comerciais, circulação em logradouros públicos e etc (art. 23), ao invés de obrigar o estrangeiro a todo momento que visitar o Brasil a fazer um novo cadastramento.

Quanto aqueles que se encontram na situação de apátridas, que não possui nacionalidade, a nova lei diz que estes terão todos os direitos do art. 4 que confere amplas garantias similares, senão idênticas aos brasileiros natos (art. 26). A lei protege também o apátrida de ser devolvido ao país cuja sua vida esteja em risco, não dizendo a lei que tipo de risco seria esse, se condenação a pena de morte estaria incluída (art. 26, parágrafo 10).

O art. 30, I, c, permite que estrangeiros residam no Brasil no caso de "acolhida humanitária", incluindo aí todos os estrangeiros de países em guerra ou em situação de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem (Síria, Haiti e Venezuela, por exemplo). Aqui é onde paira uma das questões mais polêmicas, uma vez que permite a inclusão de estrangeiros de vários países sem qualquer limite ou controle, o que nos permite vislumbrar até na hipótese de um novo êxodo de estrangeiros de um país em guerra se deslocando em massa para o Brasil, sendo que a nova norma não traz nenhum mecanismo de controle de entrada de estrangeiros.

Outro ponto conflituoso está no art. 116 do projeto de lei, uma vez que esse revoga de forma genérica todas as expulsões ocorridas antes da Constituição de 1988, sendo isto um risco, pois se alguém foi expulso do Brasil é porque existe grande probabilidade de ter feito algo grave, uma vez que a expulsão é a medida não penal mais drástica praticada contra uma pessoa. A prudência mandaria que fosse analisado caso a caso, e não feito uma revogação de modo geral.

Ademais, de acordo com a nova lei o estrangeiro que tiver ingressado no Brasil até o dia 06.07.2016 e requerer a "autorização de residência" até um ano após a entrada em vigor da lei terá esse benefício concedido automaticamente, isentos de multas e taxas (art. 118).

Enquanto não for sancionada esta lei, continuaremos aplicando o antigo Estatuto do Estrangeiro e Lei n° 9.474/1997 que trata da situação dos refugiados que em seu artigo 1º declara que será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: "a) devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões politicas encontre-se fora de seu pais de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se a proteção de tal país; b) não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstancias descritas no inciso anterior; c) devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, e obrigado a deixar seu pais de nacionalidade para buscar refúgio em outro pais".

Pierre Lourenço. Advogado.
Membro da Comissão da Igualdade Racial da OAB/PR.

Senado - Projeto de lei de imigração




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