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quarta-feira, 18 de outubro de 2017

CASO SENADOR AÉCIO NEVES E A ILEGALIDADE DA DECISÃO DO STF.

Muitos se escandalizaram com a decisão de ontem (17.10.2017) do Senado Federal que, por maioria, decidiram em não acatar a decisão da 1ª Turma do STF que havia determinado a aplicação de uma série de medidas cautelares a fim de inviabilizar o exercício do mandato pelo senador Aécio Neves. No entanto, mesmo que aparente ser imoral esta decisão, afirmo que a mesma foi a decisão correta.

Para se chegar a tal conclusão devemos relembrar o suposto fato criminoso que levou a instauração de inquérito penal pelo ex-PGR Rodrigo Janot e a aplicação das medidas cautelares contra o senador. Conforme noticiado amplamente pela imprensa, o senador Aécio foi gravado pedindo valores para o empresário Joesley Batista, dono da JBS, em troca da indicação de uma pessoa ligada ao empresário para ocupar cargo diretivo numa empresa estatal.

Tal fato sinaliza a prática do crime de corrupção por parte do senador e empresário. No entanto, existe uma peculiaridade no caso que maculou esta prova de forma que a mesma nunca deverá ser aceita pelo Poder Judiciário, qual seja: a premeditação e manipulação do flagrante pelo MPF.

Existe no ramo do direito uma série de questões com relação a produção de provas e realização de flagrante delito, e quando não repeitados os ditames legais gera a nulidade da prova, descaracteriza o flagrante e acarreta a absolvição do acusado.

O flagrante pode ser desenvolvido de duas formas, flagrante postergado, em que há a espera para a realização da prisão a fim de que sejam colhida mais provas, sendo que neste caso a autoridade policial atua como mero espectador assistindo tudo de longe, mas sem participar do ato. Por outro lado temos o flagrante preparado que ocorre quando a polícia cria uma situação a fim de induzir a pessoa a praticar o crime, tendo a autoridade policial uma participação direta no fato. Esta segunda hipótese não é admitida, pois nossa Suprema Corte entende que preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação do crime (Enunciado 145 da súmula do STF), já que o mesmo fere direitos individuais das pessoas ao criar uma espécie de "pegadinha do malandro".

Num primeiro momento não poderíamos firmar qual modalidade de flagrante estaríamos com relação a gravação apresentada contra o senador Aécio Neves, no entanto, hoje é possível se afirmar com clareza que aquela gravação é nula, pois decorreu de um flagrante preparado, ou seja, situação manipulada ou criada pelo empresário com a orientação do MPF, por meio do ex-procurador Marcelo Miller e, possivelmente, com a participação do ex-PGR Rodrigo Janot que a muito tempo articula mais como um militante político do que como um representante do MPF, conforme restou posteriormente comprovado pelas novas gravações descobertas pela Polícia Federal.

Em razão disso, o Senado Federal agiu acertadamente, pois não é legítimo se afastar um parlamentar do exercício do mandato ou penalizá-lo com outras medidas restritivas quando ele sequer poderia ser condenado penalmente pelo fato que lhe foi imputado. Ainda mais quando sequer foi apresentada denúncia criminal no STF e garantido o exercício do contraditório e ampla defesa, sendo certo que o que existe hoje é apenas um inquérito policial cujo objetivo é de apenas verificação de fato criminoso e colheita de provas.

Portanto, agiram corretamente os senadores que não acolheram a decisão provisória da 1ª Turma do STF e mantiveram o senador Aécio Neves com o pleno exercício do mandato, mas nada impede que o Conselho de Ética abra um processo dentro do senado objetivando a cassação do mandato do senador Aécio em razão desse fato, desde que respaldado em outras provas, já que esta gravação também teria sua validade questionada em processo de natureza administrativa.
Pierre Lourenço. Advogado.


Um comentário:

  1. Para um bom entendedor, chico é Francisco. "Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça." Esse é o 4° andamento do advogado.

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