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terça-feira, 28 de março de 2017

QUEBRA DE CONTRATO DAS OPERADORAS DE TV POR ASSINATURA.

Os contratos de tv por assinatura são estipulados de forma rígida pelas operadoras que vendem pacotes pré-programados de canais dos quais são aderidos pelo consumidor sem a possibilidade de negociação para a modificação de canais não contemplados no pacote contratado.

Este tipo de contrato de prestação de serviços formulado pelas operadoras de tv por assinatura tem natureza de contrato de adesão, isto porque o consumidor apenas adere as diretrizes impostas pela empresa, sem a possibilidade de negociação das cláusulas contratuais.

De acordo com o artigo 54 do Código do Consumidor o contrato de adesão “... é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”

Como anteriormente dito, o consumidor contrata um pacote de canais oferecidos pela operadora dos quais ele não possui direito de modificar sem que acarrete a troca do plano. Contudo, nos contratos elaborados pelas operadoras, de forma desigual, as permitem fazer alterações dos canais dos pacotes de modo unilateral.

Esta cláusula que permite as operadoras a suprimir canais contratados pelo consumidor são abusivas, uma vez que se a própria operadora impede a contratação de canal específico pelo consumidor, ela também não teria o direito de retirar um canal vendido no pacote contratado. Caso esta supressão ocorra, o consumidor terá direito a rescindir o contrato, sem o pagamento de multa contratual, já que a operadora descumpriu a sua parte no contrato. E, caso o consumidor opte por manter a tv por assinatura, ele terá direito ao abatimento do preço do valor da assinatura.

Dispõe o artigo 51, caput e I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) que “... são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

Já o inciso IV do mesmo artigo afirma que são nulas as cláusulas que “... estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” Por fim, o inciso XIII reconhece como nula também a cláusula contratual que autorize “...o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.”

Nas próximas semanas poderemos vivenciar a possibilidade de milhões de consumidores, das mais variadas operadoras de tv por assinatura, de exercerem seus direitos de rescisão do contrato ou de abatimento do valor da assinatura, em decorrência da eminente retirada dos canais nacionais SBT, Record e Rede TV de seus pacotes. Os referidos canais não conseguiram entrar em acordo com as operadoras de tv por assinatura que se recusam remunerar os canais pelas transmissões de suas programações através de suas redes e por isso será suspensa a transmissão destes canais pelas operadoras.

Como os consumidores contrataram os pacotes televisivos prevendo a transmissão desses canais, acredita-se que a suspensão da exibição dos mesmos dará margem a rediscussão dos contratos pelos consumidores que poderão optar por fazer o distrato, sem ônus, ou reduzir o preço da assinatura, uma vez que as cláusulas restritivas constantes no contrato de adesão formulados pelas operadoras não possui eficácia contra o consumidor.

Neste sentido temos as lições do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho que, em sua obra Programa de Direito do Consumidor, diz “... a proibição das cláusulas abusivas é uma das formas de intervenção do Estado nos negócios privados para impedir o abuso na faculdade de predispor unilateralmente as cláusulas contratuais, antes deixadas sob o exclusivo domínio da autonomia da vontade” (Ed. Atlas. 2009. Pág. 145). Ou seja, a cláusula contratual abusiva pode ser anulada pelo Estado-juiz.

Vale lembrar o disposto no artigo 47 do CDC que diz que as “... cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” e o artigo 48 determina que as “... declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica” do contrato.

Ademais, todas as relações contratuais devem ser pautadas nos princípios da boa-fé objetiva, transparência, cooperação e informação, sendo que a ausência de qualquer desses elementos em qualquer etapa do contrato pode sujeitar a sua rediscussão e até mesmo o distrato.

Consigna-se que a Resolução nº 488 de 03/12/2007 da ANATEL estabelece que a operadora deverá informar o consumidor sobre a alteração do plano com no mínimo 30 dias de antecedência, podendo o consumidor a sua livre escolha optar por rescindir o contrato, aceitar a substituição do canal por outro, ou requerer o abatimento do preço da assinatura.

Art. 28. Qualquer alteração no Plano de Serviço deve ser informada ao Assinante no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua implementação, e caso o Assinante não se interesse pela continuidade do serviço, poderá rescindir seu contrato sem ônus.

§ 1o Caso a alteração mencionada no caput implique a retirada de canal do Plano de Serviço contratado, deve ser feita sua substituição por outro do mesmo gênero, ou procedido desconto na mensalidade paga pelo Plano de Serviço contratado, a critério do Assinante.

No entanto, como a praxe das empresas brasileiras é de não resolverem o problema amigavelmente, certamente tais questão chegarão nos Tribunais que, num primeiro momento deverão ser favoráveis aos consumidores, mas que, por política judiciária, quando a questão se multiplicar aos milhões de processos, os próprios Tribunais poderão alterar o entendimento em prol das operadoras de tv por assinatura, como já ocorreu nos casos do cartão Mega Bônus do extinto Unibanco, tarifa de esgoto da Cedae e tarifas de contrato de financiamento veicular cobradas pelos bancos. Os referidos casos eram julgados inicialmente em favor dos consumidores, mas em razão do crescente numero de demandas e ausência de vontade dos magistrados em julga-las, os juízes optaram por modificar o entendimento e passaram a julgar contra o consumidor.

Por fim, caso as operadoras não resolvam administrativamente a questão, o consumidor deverá contatar um advogado ou a defensoria pública a fim de resguardar seus direitos.

Pierre Lourenço. Advogado.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/PR.





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