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terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

ATIVISMO JUDICIAL POR JUIZ POLÍTICO DA ESQUERDA.

Quando finalmente aparece um prefeito que se dedica a limpeza e bem estar urbano, um órgão que nunca combateu a depredação e depreciação do patrimônio público muito menos do particular tenta agora impedir ao saneamento da cidade.

Ressalta-se que essa matéria é totalmente afeta a prefeitura, sendo um acinte que o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São Paulo tentar usurpar a competência do prefeito, sendo na verdade mais um movimento político da esquerda que ainda possui dirigentes neste departamento.

Mais estarrecedor ainda é o fato de um juiz da 12ª Vara de Fazenda Pública do TJSP deferir a liminar para impedir a atuação da prefeitura. A má-fé é latente, tanto é que o juiz impôs multa de meio milhão de reais contra a prefeitura quando nunca havia imposto punição contra quem destruía a cidade ou contra o governante que nada fazia.

Tomara que a cada arte nova ou grafite que criarem apareça outro para "expressar sua arte" em cima do trabalho anterior e esses que defendem essa "zona urbana" não terão o direito de questionar, pois apenas se estará expressando a cultura da cidade.

O artigo 65 da Lei 12.408/11 determina que constitui crime pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano e quem praticar tal conduta estará sujeito a pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Com relação a arte denominada "grafite", o parágrafo 2ª do mesmo artigo afirma que deverá haver autorização prévia da prefeitura ou do proprietário do muro, o que induz a entender que o prefeito tem total autonomia para determinar os locais onde poderão ter ou não grafites, podendo inclusive apagar os que já foram feitos na gestão anterior.


“Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. § 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” 

Os muros de logradouros públicos pertencem a prefeitura, os muros de propriedades particulares tem que se sujeitar as diretrizes da prefeitura, pelo que nunca poderia ser admitido grafite ou pichação sem autorização da prefeitura.

Pierre Lourenço. Advogado.


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