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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

REFORMA ELEITORAL. PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO.

Dá nova redação ao art. 28, caput e art. 77, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, a respeito da data da realização do segundo turno das eleições.

Considerando a política de redução de custos com a realização de campanha eleitoral a fim de atender os anseios da sociedade de melhor utilização das verbas públicas.

Considerando a decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal através da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.650 que concluiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.

Considerando a baixa arrecadação partidária por meio de doações individuais de pessoas físicas para o financiamento de campanha eleitoral.

Considerando que o segundo turno das eleições para cargos majoritários possuem apenas dois candidatos concorrentes, aumentando sobremaneira o tempo de exposição dos candidatos remanescentes na campanha eleitoral.

Considerando que a exposição de apenas dois candidatos remanescentes pelo período de quatro semanas se mostra demasiadamente excessivo e cansativo para os eleitores que, deveras, já tiveram a oportunidade de conhecer as propostas dos candidatos remanescentes no primeiro turno.

Considerando que duas semanas de exposição dos candidatos que se habilitaram para o segundo turno das eleições se mostram mais do que o suficiente para reapresentarem suas propostas para o eleitorado, sendo certo que dez dias de campanha para o segundo turno já satisfariam as necessidades do eleitorado.

Propõe-se a alteração dos seguintes artigos da Constituição da República Federativa do Brasil:

Art. 1º - O art. 28, caput e o art. 77, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no TERCEIRO DOMINGO de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77”.

“Art. 77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no TERCEIRO DOMINGO de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente”.

Art. 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Todas as disposições em contrário ficam revogadas.

Pierre Lourenço. Advogado.


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