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sábado, 18 de fevereiro de 2017

CONFLITO SOCIAL.

No filme A Cruzada, produção norte-americana que retrata fato histórico da retomada de Jerusalém pelos árabes ocorrida no século XII, as vésperas da grande batalha o então protetor de Jerusalém, Barão Balian de Ibelin, fala para o povo de Jerusalém “... Nenhum de nós tirou esta cidade dos muçulmanos. Nenhum muçulmano do grande exército que vem contra nós havia nascido quando esta cidade foi perdida. Nós lutamos por uma ofensa que não cometemos contra aqueles que não estavam vivos para serem ofendidos”.

Este discurso retratado no filme é acolhido unanimemente como justificativa para a defesa dos cristãos de Jerusalém e repúdio ao ataque dos muçulmanos, pois o pensamento comum nos leva a entender que se for reparar danos provocados por guerras e outras situações ocorridos há séculos ou gerações atrás nos levaria a uma esdrúxula situação onde todos os povos se tornariam credores e devedores comuns, até se chegar ao primeiro povo da civilização humana, uma vez que todos os povos em algum momento da história já foram dominados/escravizados e já foram também dominadores.

Traz-se este discurso retratado no filme, em razão do fato de ser plenamente aplicado em nossa sociedade, considerando que atualmente várias pessoas se dizem injustiçadas e com direitos decorrentes de fatos e ofensas não ocorridas contra elas nem a familiares próximos, muito menos a ofensa foi praticada pelas pessoas que estão sendo atualmente cobradas, gerando isto um conflito social que poderá acarretar discussões eternas e desunião da sociedade.  

No direito civil temos o instituto da prescrição que delimita prazo para a pessoa pleitear o direito que alega possuir, sendo certo que quando transcorrer o prazo estipulado pela lei o direito pleiteado estará prejudicado não podendo mais ser cobrado. Já no direito penal tem-se a teoria dos equivalentes causais adotada pelo Código Penal Brasileiro que determina ser nexo causal entre o ato praticado e o resultado criminoso os fatos intimamente correlacionados com o crime, excluindo-se os mais remotos (v.g. - antigos, distantes). 

Tanto no direito civil quanto no ramo do direito penal fica difícil se defender que fatos ocorridos diretamente CONTRA OUTRAS PESSOAS e PRATICADOS POR OUTRAS PESSOAS há muitos anos atrás possam ser cobrados agora de quem quer que seja, ainda mais se for pensar no princípio da intranscendência da pena que determina que somente o autor do crime poderá ser penalizado.      

Pierre Lourenço. Advogado.
Membro da Comissão da Igualdade Racial da OAB/PR.









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