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quarta-feira, 19 de abril de 2017

ANÁLISE PENAL DO CASO BALEIA AZUL

Este fatídico jogo denominado por seus idealizadores de "baleia azul", realizado ao estilo do filme Jogos Mortais, em que um lunático sanguinário obriga seus participantes a fazerem atrocidades contra si ou contra outros a fim de tentarem salvar suas vidas, nada mais é do que uma nova forma de se cometer crimes em série, sendo seus idealizadores verdadeiros serial killers.

Não é a toa que escolheram o nome "baleia azul", pois a mesma é também conhecida, de modo equivocado, como baleia assassina que é aonde seus persecutores pretendem chegar depois de transpassarem um longo caminho de práticas de atos abomináveis.

Mas a pergunta é, que crime os organizadores do jogo estariam cometendo?

Sem sombra de dúvida, eles estão em curso no crime de induzimento ao suicídio previsto no artigo 122 do Código Penal brasileiro que diz:

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.Parágrafo único - A pena é duplicada:Aumento de pena.I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Ressalta-se que o crime de induzimento ao suicídio não afastará a aplicação de outros tipos penais de crimes que tenham obrigado o participante fazer, sendo que, dependendo do tipo penal os organizadores do jogo "baleia azul" poderão responder a título de coautores do fato criminoso juntamente com o participante que executou o ato.

Então, se por exemplo os organizadores mandarem o participante matar crianças por meio de envenenamento, que é uma notícia que está circulando por aí, tanto o participante como os organizadores responderão por homicídio doloso, todos como autores do crime, seja autor mediato (intelectual), seja como autor imediato (executor).

Voltando agora com a questão principal que envolve o jogo que é atingir pessoas psicologicamente fragilizadas para tentar levá-las ao suicídio, temos que pensar especialmente na questão dos adolescentes que, ao que parece, estão sendo um grande foco deste grupo de serial killers.

Segundo o artigo 122, parágrafo único, II do CP acima transcrito, se a vítima for menor de idade a pena deverá ser aumentada. Mas, a depender do caso, isto é, a depender do grau de ausência de consciência do participante do jogo, seja em razão da tenra idade ou de algum problema mental, afirmo que os organizadores não responderão mais pelo crime de induzimento ao suicídio, mas sim pelo crime de homicídio doloso qualificado pelo motivo torpe, na forma do artigo 121, § 2º, I do Código Penal, já que não teriam domínio sobre suas atitudes que estariam sendo controladas pelos organizadores do grupo baleia azul.

Art. 121. Matar alguém:Homicídio qualificado. § 2° Se o homicídio é cometido:I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Com esta nova modalidade de crime, a prudência nos mandar vigiar para evitar que novos fatos de tentativa de suicídio como ocorreram em Curitiba nos últimos dias se repitam, devendo sempre que possível encaminhar a pessoa com sintomas de depressão para um psicólogo.

Pierre Lourenço. Advogado.



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