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quinta-feira, 6 de abril de 2017

RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. COBRANÇA DE BAGAGENS.

RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. COMPANHIA AÉREA. TRANSPORTE DE BAGAGENS. COBRANÇA INDEVIDA. OFENSA AO CDC. 

Muito se tem falado a respeito da nova resolução da Anac, que entrou em vigor no dia 15 de março de 2017, que trata das novas regras sobre o transporte aéreo, especialmente no que tange a possibilidade de cobrança do transporte de bagagens, o que, a nosso sentir configura uma afronta a todo sistema de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme demonstraremos adiante.

Segundo as novas regras estipuladas pela Anac, através dos artigos 13 a 15 da Resolução de nº 400, a empresa transportadora terá a obrigação apenas de transportar gratuitamente a bagagem de mão do passageiro que não superar o peso de 10 kg, podendo as demais bagagens ser taxadas.

Art. 14. O transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte.

§ 1º Considera-se bagagem de mão aquela transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro.

§ 2º O transportador poderá restringir o peso e o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave.


Primeiramente, deve-se esclarecer que em razão da regra de hermenêutica jurídica denominada pela doutrina de diálogo das fontes, prevista no artigo 7º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), quando há confronto entre normas as regras mais benéficas ao consumidor são as que devem ser aplicadas.

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Isto não importa em dizer que houve a revogação das regras consumeiristas estabelecidas na Convenção de Varsóvia, no Código Brasileiro de Aeronáutica e nas Resoluções da ANAC, continuando estas normas em pleno vigor, no entanto, as normas menos benéficas previstas nestes estatutos simplesmente deixam de ser aplicadas.

Ademais, por se tratar de relação de consumo deve sempre prevalecer e ser aplicadas as regras mais benéficas para o consumidor, regras estas que neste caso estão previstas na Lei 8.078/90, sendo certo que o CDC possui status de norma constitucional, constituindo direito fundamental do cidadão por determinação do artigo 5º, XXXII, da CRFB, possuindo, portanto, natureza de cláusula pétrea.

Art. 5º, XXXII, da CRFB - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O sistema de Proteção e Defesa do Consumidor representado através da Lei 8.078/90 garantiu um avanço social cujo objetivo seria atender uma série de demandas que ocorrem diariamente contra o consumidor, pelo que eventual norma que venha contrariar os interesses do consumidor jamais deverão ter validade, ante o princípio da vedação ao retrocesso.

De acordo com o princípio da vedação ao retrocesso, uma norma de hierarquia igual ou inferior a norma que concede o direito não terá eficácia sobre a norma anterior que é mais benéfica.

Neste ponto, resta claro que a cobrança pelo transporte de bagagens pelas companhias aéreas se mostra inequivocamente um retrocesso social, ainda mais quando relembramos que as companhias aéreas são uns dos grupos de prestadores de serviço que mais desrepeitam o CDC, seja com o atraso de vôo, seja com o extravio, perda ou danificação de bagagem, dentre outros.

Sobre a qualidade dos serviços não podemos deixar de lembrar o que diz o artigo 6º, X do CDC: “São direitos básicos do consumidor: a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.

Quando o artigo 6º do CDC afirma ser direito do consumidor a adequada e eficaz prestação do serviço, no caso do transporte aéreo que estamos tratando, não se refere apenas no encaminhamento seguro da pessoa ao seu destino, estando neste caso implícito no contrato de transporte aéreo o transporte também de suas bagagens, com base neste dispositivo, ao passo que, se uma pessoa vai viajar de férias logicamente ela não irá sem os seus pertences pessoais.

O mesmo raciocínio nossos Tribunais aplicaram a respeito dos planos de saúde que vendiam o plano cobrindo um determinado tratamento, no entanto, quando o consumidor iria se valer do plano simplesmente cobrava-se pelo uso de equipamentos cirúrgicos e próteses. Neste caso, consolidou-se o entendimento de que a cobertura de um determinado tratamento engloba todos os equipamentos e procedimentos necessários, mesmo que não previstos expressamente no contrato de seguro saúde.

Desta feita, a companhia aérea é obrigada a receber a bagagem do consumidor, sem a cobrança de taxa adicional, por ser o transporte de bagagens direito do consumidor implícito no contrato de transporte aéreo, desde que respeitado a razoabilidade como atualmente já é feito.

Ademais, o preço do transporte das bagagens dos passageiros já está inserido no valor total da passagem aérea, considerando que o transporte de bagagens reflete apenas no aumento de peso da aeronave e, consequente, consumo maior de combustível, estando certamente este consumo maior de combustível previsto no orçamento da empresa.

Registra-se ainda que as cláusulas contratuais que não estejam de acordo com o sistema de proteção ao consumidor são nulas de pleno direito, consoante determina o artigo 51, XV, do CDC, in verbis:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

Já o artigo 39, X, do CDC declara ser proibido o aumento de preços dos serviços sem justa causa, sendo este o caso em questão, pois a cobrança do transporte das bagagens além de aumentar demasiadamente o preço de modo injustificável, já que o preço do combustível já está inserido na tarifa atual, representará também uma cobrança surpresa, uma vez que o consumidor nunca saberá corretamente e previamente qual o preço que será aplicado as suas bagagens que serão taxadas apenas na hora do despacho das mesmas.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.


Registra-se que o Ministério Público Federal (MPF), ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP), tendo sido deferida pela juíza da 22ª Vara Cível do TJESP a suspensão provisória do artigo 13º, da Resolução 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC, pelo que as empresas áreas não podem por enquanto cobrar pelo transporte de bagagens nos moldes da atual resolução.

Segundo o Ministério Público Federal, tal cobrança significaria a prática de venda casada, ao passo que estaria obrigando o consumidor a fazer uma segunda compra para poder viajar que seria a compra do bilhete para o transporte de sua bagagem, sendo este um comportamento vedado pelo artigo 39, I, do CDC.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


Pelas razões acima expostas, concluímos pela ilegalidade da cobrança de tarifa pelo transporte de bagagens por ferir de morte os direitos estampados no Código do Consumidor.

Pierre Lourenço. Advogado.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor.


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