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sexta-feira, 21 de abril de 2017

POBREZA E O ACESSO A JUSTIÇA.

Os advogados que atuam autonomamente com clientes pessoas físicas vivem um verdadeiro tormento quando seu cliente necessita se valer da gratuidade de justiça para tentar ver seu problema resolvido pelo Estado-juiz, uma vez que muitos magistrados tem enorme resistência em deferir o benefício, vindo a exigir uma série de dados e documentos que, muitas das vezes o cliente não possui, ocasionando o indeferimento injusto do pedido.

Contudo, o que todos deveriam ter em mente, especialmente os magistrados que analisam esses pleitos, que a situação de pobreza é algo fático, real e presente, não se constituindo ou desconstituindo com um mero ato decisório proferido por um magistrado, pelo que se o autor comprovar hoje que é miserável a gratuidade de justiça obrigatoriamente tem que ser deferida, sob pena de aniquilar os princípios do acesso a justiça e direito de petição.

Por isso, afirmo que a questão da gratuidade de justiça deve ser analisada sob o prisma do princípio da busca da verdade real, que é bastante comum na justiça do trabalho, e não analisada sob os preceitos comuns de ônus da prova regidos pelo Código Processual, devendo-se admitir então a apresentação de qualquer indício de pobreza (contas de despesas mensais, extratos bancários e até testemunhas) e a qualquer momento processual.

Ademais, quem dera se pudesse o magistrado decidir que a pessoa não é pobre para efeitos de concessão da gratuidade, e a pessoa automaticamente saísse do seu estado de pobreza e ascendesse socialmente, pelo que se tal premissa não existe é porque o que vale é a situação fática, e não a decisão redigida pelo magistrado, razão pela qual quem é pobre continuará pobre, independente do magistrado dizer que uma pessoa que vive com apenas um salário mínimo possa pagar as custas exorbitantes cobradas pelos Tribunais.

Pierre Lourenço. Advogado.


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