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quarta-feira, 1 de novembro de 2017

TUDO PARA MIM, NADA PARA O POVO! ESSE É O LEMA DE GRANDE PARTE DA CÚPULA DO PODER JUDICIÁRIO.

Através de manobras legislativas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJERN) pagou auxílio moradia para os juízes e desembargadores no valor aproximado de R$ 4.380,00.

De modo semelhante e feito pelo Ministério Público que paga aos promotores e procuradores de justiça o referido auxílio, sendo essa prática comum em vários estados da federação, pois os titulares dessas carreiras entendem ser insuficiente a remuneração média mensal de R$ 30 mil reais,precisando então do pagamento de alguns adicionais.

Diante do ocorrido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que fiscaliza o Poder Judiciário determinou a suspensão do pagamento do auxilio moradia pelo TJERN e a devolução dos valores pagos aos magistrados durante os anos de 2009 a 2014, que daria aproximadamente 39,5 milhões de reais para serem devolvidos aos cofres públicos do estado do RN.

Esta decisão se mostrava acertada, tendo em vista que a Constituição Federal determina que os magistrados recebam apenas subsídios que é composto de parcela única, sem adicionais ou acréscimos, sendo por este motivo bastante elevado a remuneração dos magistrados e promotores de justiça, a fim de que eles não precisem receber nenhum outro auxílio para complementação salarial

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: V – o SUBSÍDIO dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Todavia, mesmo recebendo altos salários, e mesmo deixando bastante a desejar o serviço prestado pelo Poder Judiciário e Ministério Público que se mostram ineficientes, muitas vezes injustos e ainda extremamente lentos, os membros dessas carreiras fazem questão de receber outros auxílios, a revelia do que diz a Constituição, tais como o auxílio moradia, auxílio escola, auxílio transporte, dentre vários outros.

Ocorre que, o Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, nesta semana determinou a suspensão da decisão do CNJ que havia ordenado a devolução dos valores pagos aos magistrados justificando que como os magistrados receberam os valores de “boa-fé” esses valores passaram a integrar o patrimônio dos juízes e desembargadores.

Mas o mesmo entendimento não encontramos quando uma das partes é uma pessoa comum ou toda a população brasileira que não seja servidor público, visto que, no caso da desaposentação por exemplo o STF considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria, mesmo havendo a contribuição obrigatória por parte dos aposentados que reingressaram ao mercado de trabalho (RE 381367, RE 661256 e RE 827833).

Concluindo, ao que parece o pensamento que prevalece na cúpula do Poder Judiciário, incluindo aí o Ministério Público, é que tudo pode se for para mim, nada pode se for para o povo.

por Pierre Lourenço.
odiarionacional


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