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terça-feira, 19 de dezembro de 2017

ANÁLISE CRÍTICA DA ACUSAÇÃO CONTRA O CUNHADO DE ANA HICKMANN.

De acordo com o que está sendo noticiado pela imprensa, o sr. Gustavo Corrêa, cunhado de Ana Hickmann, será levado ao Tribunal do Juri a pedido do Ministério Público, por meio de denúncia apresentada pelo promotor Francisco de Assis Santiago que o acusou de ter praticado homicídio contra Rodrigo Augusto de Pádua.

Como todos já sabem, a artista Ana Hickmann, sua irmã e seu cunhado (Gustavo) foram surpreendidos no quarto do hotel pelo criminoso Rodrigo que estava armado e havia declarado que iria matar a todos, só não logrando êxito em seu intento criminoso, pois entrou em luta corporal com Gustavo que conseguiu desvencilhar-se da mira da arma e projetá-la contra o criminoso, matando-o na sequencia.

Quando estamos diante de uma agressão injusta; atual ou iminente; de direito próprio ou alheio; e se esboça reação com uso moderado dos meios necessários, estamos diante de um caso de legítima defesa que exclui a ilicitude do fato, conforma artigo 23, II do Código Penal.

Contudo, neste caso concreto o Ministério Público entendeu que houve excesso no uso da legítima defesa, pelo que não teríamos a presença do ultimo elemento acima descrito que se refere ao uso moderado dos meios para reagir a injusta agressão, e pela falta desse elemento não poderia se alegar a legítima defesa como meio de exclusão do fato criminoso.

Não obstante a isso, parece-nos equivocada a interpretação dada pelo Ministério Público que aparenta querer usar um homem evidentemente inocente da acusação que pesa contra ele apenas para passar uma ideia particular para toda sociedade de que na visão do promotor de justiça ninguém deve tentar se defender quando estiver sendo ameaçado, e muito menos portar arma de fogo ou utilizar arma de terceiros para salvar-se do perigo.

Pois bem, entendemos que neste caso não houve excesso na legítima defesa, uma vez que como poderia se afirmar que não havia outro modo de solução menos traumática para o caso? A vítima não é nenhum militar ou expert na área de segurança pessoal para garantir a sua incolumidade física e de sua família que estava presente no local, e efetivar a prisão do criminoso. E, mesmo que fosse expert, também acreditamos que a legítima defesa poderia ser alegada neste caso, uma vez que a garantia de integridade física da vítima prepondera sobre a integridade do criminoso.

Portanto, a presunção deve ser ponderada em favor da vítima, haja vista que ela é quem estava sendo ameaçada de morte junto com sua esposa e cunhada, não podendo se exigir dela a parcimônia, destreza e capacidade física e mental para ponderar no meio do embate que deveria se limitar a tentar desarmar e render o criminoso.

Imaginemos nesta hipótese que a vítima Gustavo tentasse apenas desarmar e render o criminoso, será que o criminoso se renderia ou tentaria desarmar a vítima acarretando em novo confronto pessoal? Será que o criminoso não conseguiria outro objeto que poderia servir como arma e matasse uma das três vítimas que estavam lutando para sobreviver? Será que o criminoso não tinha um parceiro aguardando-o do lado de fora para surpreender as vítimas?

A nosso sentir não se pode falar neste caso em excesso de legítima defesa, pois as circunstâncias não permitem que nenhuma pessoa exija uma reação diversa da vítima que é quem estava lutando para se salvar e salvar a sua família. Ademais, se o criminoso agiu com a intenção de matar, a vítima tem o direito de reagir na mesma proporção que o criminoso para se defender.

Nesse caso poderia tanto o Ministério Público acolher a tese de legítima defesa para excluir a ilicitude do fato, como também poderia acolher a tese de inexigibilidade de conduta adversa, já que a vítima encontrava-se emocionalmente abalada que não se poderia exigir que ele avaliasse naquele momento a proporção na execução de sua defesa, acarretando então na exclusão da pena pela ausência de culpabilidade.

Portanto, a acusação promovida pelo Ministério Público aparenta mais ter um cunho apelativo político-social, do que a intenção de efetivar a justiça do caso concreto.

por Pierre Lourenço.


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