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terça-feira, 19 de dezembro de 2017

CONDUÇÃO COERCITIVA X PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E DIREITO AO SILÊNCIO.

De acordo com a teoria da argumentação jurídica quando houver a colisão de direitos constitucionais deve-se ponderar a respeito dos mesmo, eliminando temporariamente um dos princípios para que o outro seja efetivado.

Neste caso estamos diante de um conflito entre o direito ao silêncio, isto é, direito de não produzir provas contra si mesmo, mais o direito da presunção de inocência e o direito de liberdade de locomoção, contra o direito do Ministério Público de instruir o inquérito penal.

Como podemos ver, temos três normas-princípios constitucionais em favor de todos os cidadãos que estejam sob a jurisdição brasileira, contra apenas uma norma que visa facilitar o trabalho do Ministério Público que tem a obrigação de comprovar a prática do crime.

Me parece que agiu acertadamente o ministro Gilmar Mendes ao determinar a suspensão de condução coercitiva (condução obrigatória a Delegacia) para oitiva de indiciados em inquéritos penais, haja vista preponderar os princípios constitucionais que protegem a integridade do cidadão.

Segundo o ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF):

“A condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal”.

Ademais, a condução coercitiva de nada serve na maioria dos casos, a não ser para constranger o indiciado, haja vista que a pessoa conduzida simplesmente pode permanecer calada. Salienta-se que na operação laja-jato algumas conduções coercitivas pareceram ser extremamente desnecessárias, considerando que sequer tentaram intimar os indiciados para que os mesmos comparecessem a delegacia e fossem ouvidos antes de tentarem essa abordagem mais ostensiva e cara aos cofres públicos da condução coercitiva.

Ressalta-se que não se deve confundir a condução coercitiva com a prisão cautelar (prisão temporária ou preventiva). No primeiro caso se refere apenas a condução do indiciado para ser ouvido na Delegacia, sendo que estes depoimentos geralmente não levam a lugar nenhum , já que o indiciado geralmente permanece calado ou omite fatos. Já as prisões cautelares são decorrentes de ordem judicial consubstanciadas em fortes elementos de provas da existência do crime e da autoria do fato que justificam o encarceramento antecipado do acusado (antecipado porque o processo criminal ainda não foi finalizado podendo estar ainda no começo).

A decisão em questão não atingiu a possibilidade de prisão cautelar, mas sim apenas esse método de produção de prova decorrente da condução coercitiva do indiciado a Delegacia.

Por fim, resta dizer que independente da evidência de crime praticado por qualquer acusado, deve-se respeitar os trâmites legais na instrução do processo penal, a fim de garantir a efetivação da justiça e evitar a nulidade futura de um processo em decorrência do descuido do Ministério Público que, na ânsia de cumprir seu ofício, acaba infringindo alguma regra processual ou preceito constitucional desnecessariamente.

por Pierre Lourenço. Advogado de Curitiba.


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