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segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

PENAS ELEVADAS, MAS SEM EFEITO PRÁTICO.

Hipocrisia da legislação brasileira, pois do que adianta falar que condenou a pena de cárcere privado de mais de 70 anos de prisão de um líder de grupo de extermínio que possui vários crimes bárbaros nas costas, quando na verdade sua permanência na cadeia é limitado a 30 anos de prisão, conforme artigo 75 do Código Penal (CP).

Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. § 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

A condenação do policial militar Alexsandro Horffamm Lopes a 79 anos de prisão por homicídio qualificado é um exemplo disso, uma pena elevada que efetivamente não será cumprida nem a metade.

Conclui-se afirmando que a legislação necessita ser alterada, pois da forma como está aquele que praticou um crime de latrocínio qualificado (roubo seguido de assassinato) que já possui a pena máxima de 30 anos (Art. 157, § 3º do CP), este se sentirá inspirado a praticar mais crimes ainda, uma vez que seu tempo de estada na prisão não aumentará.

por Pierre Lourenço.



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