Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. § 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
A condenação do policial militar Alexsandro Horffamm Lopes a 79 anos de prisão por homicídio qualificado é um exemplo disso, uma pena elevada que efetivamente não será cumprida nem a metade.
Conclui-se afirmando que a legislação necessita ser alterada, pois da forma como está aquele que praticou um crime de latrocínio qualificado (roubo seguido de assassinato) que já possui a pena máxima de 30 anos (Art. 157, § 3º do CP), este se sentirá inspirado a praticar mais crimes ainda, uma vez que seu tempo de estada na prisão não aumentará.
por Pierre Lourenço.
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