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sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

CONDENAÇÃO DO SENADOR IVO CASSOL E POSSIBILIDADE DE PERDA DO MANDATO.

Hoje foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso do senador Ivo Cassol do PP de Rondônia que objetivava a reforma da decisão proferida em 2013 que o havia condenado a mais de quatro anos de detenção, em regime semi-aberto, pela prática de crime de fraude em licitação, conforme apurado na Ação Penal 565. 

O senador obteve êxito parcial no recurso, pois conseguiu a redução da pena para quatro anos de detenção e pagamento de multa, o que permite a substituição da pena de cárcere para a pena restritiva de direitos que no caso corresponderá a prestação de serviços a comunidade. 

Salienta-se que a pena imposta ao senador nesta ação viabiliza a continuidade do exercício da atividade parlamentar, podendo ele continuar trabalhando.

Agora pergunta-se, o senador corre o risco de perder o mandato ou de se tornar inelegível para futuras eleições?

Pois bem, de acordo com o artigo 15 da Constituição Federal (CF) a perda ou suspensão de direitos políticos se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Percebe-se da leitura do artigo 15, III da CF que a sentença condenatória transitada em julgado permite a perda do mandato, independente do tipo de pena aplicada, uma vez que a Carta Magna não traz nenhum requisito específico a respeito do tema.

Todavia, essa perda do mandato não se dá de forma automática, pois o artigo 55, VI e parágrafo 2º da CF determina que a perda do mandato de parlamentar que sofrer condenação criminal será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, ou seja, o parlamentar condenado criminalmente com decisão irrecorrível poderá permanecer no exercício do cargo se assim desejar a maioria da casa legislativa do qual ele pertencer.

Existe um posicionamento isolado do ministro Luís Roberto Barroso que entende que quando a pena fixada impedir o comparecimento do parlamentar a 1/3 das sessões ordinárias da Casa Legislativa da qual faça parte, haverá a perda automática do mandato, cabendo a Mesa da Casa Legislativa declarar a perda do mandato, em conformidade com o artigo 55, III, § 3º, da CF. 

“EMENTA DEPUTADO FEDERAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. QUADRILHA E CRIMES LICITATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA. CORROBORAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. (...) 7. Perda do mandato parlamentar: É da competência das Casas Legislativas decidir sobre a perda do mandato do Congressista condenado criminalmente (artigo 55, VI e § 2º, da CF). Regra excepcionada – adoção, no ponto, da tese proposta pelo eminente revisor, Ministro Luís Roberto Barroso -, quando a condenação impõe o cumprimento de pena em regime fechado, e não viável o trabalho externo diante da impossibilidade de cumprimento da fração mínima de 1/6 da pena para a obtenção do benefício durante o mandato e antes de consumada a ausência do Congressista a 1/3 das sessões ordinárias da Casa Legislativa da qual faça parte. Hipótese de perda automática do mandato, cumprindo à Mesa da Câmara dos Deputados declará-la, em conformidade com o artigo 55, III, § 3º, da CF. Precedente: MC no MS 32.326/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 02.9.2013. 8. Suspensão dos direitos políticos do condenado quando do trânsito em julgado da condenação (art. 15, III, da CF). (AP 694, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 30-08-2017 PUBLIC 31-08-2017)”

Como podemos ver, transitando em julgado esta condenação poderá ser submetido ao Senado Federal procedimento de perda do mandato contra o senador Ivo Cassol do PP/RO, com base no artigo 15, III e 55, VI e § 2º da CF.

Já a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), no artigo 1º, I, alínea e, item 1, estipula que são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.

O referido dispositivo não fixa pena mínima para a determinação de inelegibilidade, bastando apenas que haja a condenação em um dos diversos tipos penais estabelecidos no texto, sendo que o caso do senador Ivo Cassol se enquadra no primeiro item estabelecido na lei que está acima transcrito.

Frisa-se que no recurso de Agravo Regimental no Recurso Especial (AgR-REspe) de nº 36.440, julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 14.2.2013, o tribunal estabeleceu que a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos não afasta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90.

Estabeleceu ainda o TSE que as causas de inelegibilidade que se referem aos crimes contra a administração e o patrimônio públicos, abrangem também os crimes previstos na Lei de Licitações (REspe de nº 12922 - 04.10.2012), que foi o crime pelo qual o senador Ivo Cassol foi condenado.

Desta forma, podemos concluir que o caso do senador Ivo Cassol pode ser considerado como causa de inelegibilidade para concorrer a cargos políticos, no entanto, devemos observar o disposto no enunciado 13 da súmula do TSE que diz - “Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994”, pois a inelegibilidade do art. 1º da LC nº 64/90 exige a condenação criminal colegiada ou transitada em julgado, sendo inadmissível a sua incidência por mera presunção, sob pena de gravíssima violação a direito político fundamental.

por Pierre Lourenço. Advogado.



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