Esta decisão se referiu exclusivamente aos casos de parlamentares que estejam exercendo função legislativa no Congresso Nacional, ou seja, deputados federais e senadores. No entanto, vimos que deputados estaduais e vereadores estão tentando se valer desta decisão requerendo que decisões proferidas pelo juízo criminal contra si sejam também submetidas a referendo ou chancela da respectiva Assembleia Legislativa (deputados estaduais) ou Câmara Municipal (vereadores), o que fez voltar a discussão do tema novamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que o mesmo decida a extensão da decisão da ADI 5526, de 11 outubro de 2017.
Independente disso, parece-nos que neste caso é extensivo o direito de chancela do Poder Legislativo Federal ao Poder Legislativo Estadual, desde que a Constituição Estadual preveja tal possibilidade de imunidade parlamentar semelhante a que existe na Constituição Federal no artigo 53, parágrafo 2º, uma vez que existe em nosso ordenamento jurídico o principio da simetria da Constituição, que importa em dizer que as Constituições Estaduais podem reproduzir normas da Constituição Federal e aplicar em sua esfera de domínio.
Assim sendo, se existir norma na Constituição Estadual que determine a imunidade parlamentar no sentido de que seja submetido a chancela do Poder Legislativo qualquer decisão judicial que, de alguma forma, restrinja o direito do exercício do mandato eletivo, esta norma é constitucional e deve ser aplicada, em consonância ao entendimento aplicado na ADI 5.526.
por Pierre Lourenço. Advogado.
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