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sábado, 17 de dezembro de 2016

A JUSTIÇA DO RIO E O CAPITAL.

Como de costume, nesta semana estava eu consultando os andamentos dos processos dos quais patrocino quando algo peculiar me chamou a atenção. Num dos processos que estava consultando verifiquei a existência do registro de um número de recurso vinculado. Até então não havia nenhum problema, no entanto, quando foi consultar o novo recurso descobri que o mesmo tinha acabado de ser julgado pelo colegiado da 18ª Câmara Cível sem que sequer tivessem intimado a outra parte da qual patrocino para se manifestar na matéria recursal. O referido recurso teve andamento tão célere que perdurou apenas quatro dias úteis entre a distribuição na tarde de uma sexta-feira e julgamento pelo colegiado que se deu numa quarta-feira.

Mas o que chamou mais atenção foi o fato de que, muito embora a parte recorrente tenha recolhido as custas processuais do recurso, o desembargador relator mesmo assim determinou que complementassem as custas antes de levar o processo a julgamento, tendo o desembargador relator concedido prazo para recolherem a diferença das custas processuais, mas, em contrapartida, não achou interessante ouvir a outra parte antes de julgar o mérito do recurso.

Ora, se teve tempo hábil de mandarem recolher a diferença das custas, por que não teria tempo hábil para intimar a outra parte para se manifestar no feito e apresentar sua defesa que poderia alterar o resultado do julgamento?

Isto tudo porque o recurso se tratava nada menos do que um pedido de visitação do genitor para levar a criança para outro estado durante as festas de final de ano, quando na ultima visita realizada pelo genitor ele se apoderou da criança e a reteve a revelia da justiça por quase três anos. Mesmo tendo o genitor um histórico de descumprimento de ordens judiciais, um histórico de subtração e ocultação de seu filho por anos, mesmo assim a 18ª Câmara Cível deferiu o pleito recursal do genitor sem possibilitar o contraditório e ampla defesa.

Ressalta-se que em nenhum momento o desembargador relator determinou a oitiva da outra parte, tendo ele se preocupado com a complementação das custas como algo essencial para o processo, mas não se preocupou em ouvir a versão do menor e sua guardiã de direito.

Neste caso ficou claro com o que a justiça do Rio de Janeiro se preocupa mais, com o CAPITAL das custas judiciais para a manutenção dos luxos da Corte, a revelia do direito do contraditório, ampla defesa e do dever de justiça.

Pierre Lourenço. Advogado.


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