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terça-feira, 20 de dezembro de 2016

RACISMO CONTRA CRIANÇA, PENA EM DOBRO PARA O OFENSOR!

Nada justifica a prática do crime de racismo, mas é fato que muitas das vezes este crime decorre da discussão acalorada entre dois desafetos que culmina na prática da ofensa racial, podendo as vezes se estender a discussão até a prática de crimes mais graves, como lesão corporal e homicídio, sendo certo que, neste caso estamos falando de adultos, em que tanto a vítima quanto o ofensor já possuem suas convicções formadas e podem se defender.

Contudo, quando falamos de crime de racismo praticado por adulto contra criança, esta avaliação acima não se aplica, pelo simples fato de ser a criança uma pessoa em formação e indefesa, sendo inadmissível que um adulto venha ofender a sua pessoa, personalidade ou origem étnica, haja vista que ninguém possui o direito de se dizer melhor que o outro, muito menos o direito de menosprezar os outros, ainda mais uma criança. 

Não vejo como pode uma pessoa vir a ofender gratuitamente uma criança que sequer conhece por qualquer motivo que seja, ainda mais pelo motivo de racismo que é um dos sentimentos mais estúpidos do mundo. Digo estúpido porque os racistas tentam criar absurdamente uma desigualdade racial onde obviamente não existe considerando que todos pertencem a mesma raça, a raça humana. Dizer que um é superior ao outro, ou nutrir ódio em razão disso, é um completo equívoco que demonstra a falta de lucidez do homem. 

O fato que ocorreu com a filha dos atores Bruno Gagliasso e Giovanna Ewbank que foi vítima de racismo por meio de mensagens postadas na internet é intolerável, devendo ser os autores do crime exemplarmente punidos, no entanto, acredito que a legislação atual não seja severa suficiente para a hipótese do caso, já que prevê apenas a pena de 01 a 03 anos de reclusão, seja para o crime de racismo ou de injúria racial, conforme art. 20 da Lei 7.716/89 e art. 140, § 3° do Código Penal, in verbis:

Art. 20. Lei 7.716/89 - "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: um a três anos de reclusão, e multa."

Art. 140, § 3° do Código Penal - "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena: reclusão de um a três anos e multa."

Mesmo que o autor do crime de racismo receba a pena máxima de três anos, a legislação brasileira prevê uma série de benesses aos condenados que permite que esses bandidos fiquem pouco tempo de cadeia, sendo isso uma injustiça sem precedentes quando a vítima é apenas uma criança que poderá ter toda sua vida comprometida em razão do trauma sofrido pela violência racial que foi vítima. Por esta razão, defendo que o crime racial praticado por adulto contra criança deveria ter sua pena dobrada, já que se o agressor não teve piedade da criança, porque o Estado deveria ter piedade dele!

Pierre Lourenço. Advogado.
Membro da Comissão da Igualdade Racial da OAB/PR.



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